Processo 0052252-66.2003.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0052252-66.2003.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052252-66.2003.8.13.0024/MG EXECUTADO : MIGUEL ARCANJO FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA ASSUNCAO (OAB MG062188) DECISÃO   Vistos.   Trata-se de manifestação do exequente, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG (Evento 142), na qual reitera o pedido de prosseguimento do feito com a expedição do auto e da carta de adjudicação do imóvel penhorado. Argumenta que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado Miguel Arcanjo Fonseca da Silva não possui efeito suspensivo, não havendo impedimento para o avanço dos atos executórios. Os autos vieram-me conclusos para análise. É o relatório do necessário. DECIDO.   Em análise detida dos autos, observo que a controvérsia sobre a adjudicação do bem já foi amplamente discutida no curso do processo. Isso porque o pedido de adjudicação foi DEFERIDO por este Juízo (Evento 76), decisão contra a qual o executado interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando a anulação do ato e a realização de nova avaliação do imóvel (Evento 79). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, conforme acórdão juntado no Evento 97, cuja ementa consignou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - VALOR FIXADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PARA NOVA AVALIAÇÃO - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que respeitado o valor fixado na avaliação judicial homologada. - Constatado que o valor do imóvel já foi objeto de ampla discussão judicial, com avaliação homologada e decisão transitada em julgado, não há que se falar na possibilidade de nova avaliação. - Estando preenchidos os requisitos formais da adjudicação e ausente demonstração de prejuízo juridicamente relevante, deve ser mantida a decisão agravada . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.005225-2/003, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) (grifei)   Extrai-se da fundamentação do r. acórdão o seguinte trecho:   “ (…) Denota-se, portanto, que o valor atribuído ao imóvel já foi objeto de ampla discussão e se encontra devidamente apurado e consolidado no feito , sendo respeitado o contraditório no decorrer das determinações judiciais. Nesse contexto, entendo estarem preenchidos os requisitos formais para a adjudicação do bem , uma vez que o imóvel possui avaliação homologada e decisão transitada em julgado, onde restou ratificado os termos do apurado pelo oficial de justiça.” (grifei)   Posteriormente, o executado interpôs Recurso Especial, que teve seu seguimento negado pela Primeira Vice-Presidência do TJMG (Evento 120, Doc. 2). Diante da inadmissão, o executado interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 1.0024.03.005225-2/005), informando ter formulado pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 116). Nesse cenário, cumpre observar que, conforme disposto no artigo 995 do Código de Processo Civil, a regra geral é que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O Recurso Especial e o Agravo interposto com o objetivo de viabilizar sua admissibilidade não são dotados de efeito…

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