Processo 0052257-07.2021.8.16.0014
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Autos nº 0052257-07.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência ajuizada por ISRAEL LUIZ DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em evento 14.1, o autor informou o depósito de R$ 3.850,02 referente ao valor que fora creditado na sua conta. Em evento 63.1 foi determinada a realização de perícia grafotécnica, incumbindo ao réu o custeio da prova. Apresentada proposta de honorários em evento 72.1, no valor de R$ 11.592,00. Em evento 78.1, foram arbitrados honorários no valor de R$ 3.500,00. Foi informado o pagamento dos honorários pelo réu (eventos 94.0 e 95.1/95.2). Foi expedido alvará de metade dos honorários em favor da Sra. Perita (evento 120.1). Em evento 148.1, a ação foi julgada procedente, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/02/2026 (evento 153.0). Em evento 164.1, foi acostado cálculo das custas processuais no valor de R$ 774,51. Em evento 168.1, foi requerido o cumprimento de sentença para pagamento de R$ 31.513,08 a título de débito principal e R$ 3.151,30 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 34.664,38. Houve o deferimento do cumprimento de sentença (evento 171.1). Recolhidas as custas processuais em eventos 183.0, 185.0 e 187.0.Após, foram noticiados os seguintes depósitos: R$ 600,00 (evento 192.0); R$ 5.100,00 (evento 193.0) e R$ 29.111,02 (evento 194.0), totalizando R$ 34.811,02. O executado manifestou-se em evento 195.1 informando o cancelamento do contrato objeto dos autos e que realizou o estorno de todos os descontos realizados, no total de R$ 5.900,00 (sendo a soma de R$ 600,00, R$ 5.100,00, R$40,16 e R$200,00). Desse modo, considerando os abatimentos dos valores já pagos (estornos dos descontos), chega-se ao valor de R$ 29.111,02. Requereu a liberação do valor de R$ 35.011,02 em favor da parte exequente e a restituição do valor que fora depositado nos autos pela parte autora, referente ao valor creditado na conta bancária. Em evento 197.1, o exequente requereu o levantamento dos valores depositados. É o relatório. Decido. 2. Dos valores referentes aos honorários periciais. Considerando que houve o término dos trabalhos periciais e apenas metade dos honorários fora levantada (evento 120.1), habilite- se a perita ANA CAROLINA MARTINS BOTARO para que informe seus dados bancários e, após, expeça-se alvará do valor residual dos honorários, cujo valor foi depositado em evento 94.0. 2.1. Intime-se, ainda, a sra. perita para que promova a devolução do contrato periciado, no prazo de 05 dias, conforme requerido pela parte ré em evento 199.1. 3. Dos valores depositados pelo autor nos autos, referentes aos contratos de empréstimos declarados inexigíveis. Considerando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes (evento 148.1), o valor que fora creditado na conta do autor, decorrente dos contratos declarados nulos, deve ser restituído ao réu.Assim, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência do montante de R$ 3.850,02 e acréscimos legais, depositado em evento 16.0, para a conta bancária indicada em evento 195.1, de titularidade do executado (CNPJ n° 61.348.538/0001- 86). 4. Dos valores exequendos (principal e honorários). Verifica-se manifesta contradição na petição de evento 195.1 apresentada pela instituição financeira executada. Isso porque, o executado requereu fosse levantado pela parte exequente o valor de R$ 35.011,02,…
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