Processo 0052257-61.2012.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0052257-61.2012.8.16.0001 Cumpra-se (mov. 479.1). Com base no artigo 831, caput, do CPC, defiro o pedido formulado pela parte Exequente na petição de mov. 473.1. Assim, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 13.494, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR- 7ª Circunscrição (vide matrícula juntada em mov. 477.2), ficando a parte Devedora, Fernando Hamerschmidt, excepcionalmente, como depositária do bem. Lavre-se o correspondente termo de penhora e, em seguida, a Serventia deverá comunicar na forma dos arts. 135 e 143 do Código de Normas[1]. Após, oficie-se ao Registro de Imóveis acima indicado para que seja procedida à averbação da penhora. Intime-se a parte Executada, na forma do art. 841, caput, do CPC, para que, querendo, ofereça Impugnação à Penhora. Assinalo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ser feita ao advogado do Executado caso constituído; não havendo, intime-se a parte Executada pessoalmente, pela via postal, na forma dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Ainda, intime-se o cônjuge do Devedor, Sra. Clarice Savi Hammerschmidt, na forma do artigo 842, caput, do aludido diploma legal. Procedam-se, no mais, às intimações previstas no artigo 799, inciso I a III do CPC (Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;). Havendo insurgência à constrição, intime-se a parte Credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, e, após, voltem conclusos para decisão, no agrupador "impugnação à penhora". Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para avaliação do bem. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes sobre este, podendo se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 872, §2º, CPC), momento em que a parte Credora deverá indicar se pretende adjudicar o imóvel ou requerer a alienação do bem por iniciativa particular ou leilão público. Feito isso, voltem conclusos para análise de eventual impugnação ao auto e/ou dar início aos atos de expropriação do imóvel. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (M) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 135. Os serviços de registro dos termos e dos autos de penhora serão realizados no meio eletrônico correspondente, podendo ser realizados a requerimento da parte interessada. Parágrafo único. Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em foro/ comarca diversa da que tramita o processo: I - caso haja guarda, o registro será realizado no foro/comarca da situação do bem; II - caso não haja guarda, o registo será realizado no foro/comarca originária em que tramita o processo. Art. 143. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o registro das penhoras e demais…
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