Processo 0052257-62.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052257-62.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROBSON JONATIELLE BRITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por ROBSON JONATIELLE BRITO BARBOSA DOS SANTOS , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados e representados nos autos processuais em referência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. 1. Fundamentação 1.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob apreciação jurisdicional cinge-se à matéria de direito e de fato, cujos elementos de convicção necessários encontram-se plenamente produzidos por meio dos documentos encartados ao feito. 1.2. Das questões preliminares O Estado do Tocantins aduziu a preliminar de falta de interesse de agir , sob a alegação de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 estipulou cronograma administrativo próprio e parcelamento para o pagamento de passivos devidos a servidores públicos e militares estaduais. Ocorre que a tese defensiva não merece acolhimento. A existência de um cronograma de pagamentos instituído de forma unilateral pelo Poder Executivo Estadual não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, tampouco de impor condição suspensiva ao exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. A garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, esculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que lei ou ato administrativo condicione o livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário para postular a reparação de lesão ou ameaça a direito. O servidor público ou militar que possui crédito vencido e não adimplido na data correta tem legítimo interesse em obter título executivo judicial que resguarde a exigibilidade de sua pretensão. A submissão do credor ao cronograma de amortização previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 somente seria cogitável na hipótese de celebração de acordo individual e de transação voluntária na via administrativa, o que não restou comprovado nestes autos. Na ausência de conciliação formalizada e homologada, o militar estadual possui o direito subjetivo de buscar a via judicial para receber as verbas salariais que lhe foram pagas tardiamente, sem ficar sujeito a prazos indefinidos ou a cronogramas administrativos desprovidos de garantia real de adimplemento célere. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou a orientação jurídica de que a superveniência do regramento instituído pela Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não afasta o interesse processual do autor nem retira a utilidade do provimento jurisdicional de cobrança , conforme julgado em caso análogo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021 CONVERTIDA NA LEI 3.901/2022. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - GUEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança movida por servidor público estadual, condenando o ente ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional e…
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