Processo 0052258-81.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052258-81.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052258-81.2025.4.05.8100 APELANTE: CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THALES PONTES BATISTA - CE14544 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514, DE 1997. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL CERTIFICADA PELO OFICIAL REGISTRAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, nos autos de ação revisional de financiamento imobiliário cumulada com pedido de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, suspensão de leilão e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o julgamento ocorreu sem abertura de prazo para réplica e sem decisão de saneamento do processo. Alega, ainda, cerceamento de defesa, por entender indispensável a realização de prova pericial contábil para apuração da evolução do saldo devedor, dos encargos contratuais e da regularidade do procedimento extrajudicial. Defende também a inadequação do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirma inexistir prova válida da notificação pessoal para purgação da mora, sustenta ausência de comunicação regular acerca dos leilões extrajudiciais, aponta abusividade contratual e requer a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, dos leilões subsequentes e a revisão do contrato de financiamento. 3. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal requer a manutenção integral do julgado, afirmando que a constituição em mora, a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões observaram as exigências previstas na Lei nº 9.514, de 1997, inexistindo qualquer vício capaz de invalidar o procedimento extrajudicial. II. Questões em discussão 4. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença deve ser anulada em razão das alegadas violações ao contraditório e à ampla defesa e, no mérito, se houve irregularidade na constituição em mora, na consolidação da propriedade fiduciária e na realização dos leilões extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514, de 1997, capazes de justificar a invalidação dos atos praticados pela credora fiduciária. III. Razões de decidir 5. A mera ausência de abertura de prazo para réplica ou de prolação de decisão de saneamento não conduz, por si só, à invalidação do julgamento, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo processual. No caso concreto, a apelante limita-se a afirmar genericamente que teria sido privada da oportunidade de se manifestar acerca da contestação e dos documentos juntados…

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