Processo 0052267-11.2020.8.06.0064

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0052267-11.2020.8.06.0064
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                      SENTENÇA      PROCESSO: 0052267-11.2020.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Prestação de Serviços]  AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA  REU: CARDOSO CONSTRUCAO CIVIL LTDA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] I - RELATÓRIO 1. POLIMIX CONCRETO LTDA alvitrou AÇÃO MONITÓRIA em face de CARDOSO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, alegando, em suma, que: 1.1. Em 17/10/2019, as partes firmaram Contrato de Empreitada de Construção Civil para a prestação de serviços de concretagem em obra da ré; 1.2. Adimpliu sua obrigação, emitindo as notas fiscais nº 3543 (R$ 2.793,60, vencida em 10/12/2019) e nº 40 (R$ 10.880,00, vencida em 31/12/2019), as quais foram precedidas por notas de remessa de materiais entregues no ato da prestação, contudo não foram pagas pela ré; 1.3. Diante da inadimplência, procedeu ao protesto dos títulos em cartório, que totalizam o montante de R$ 15.620,53 (quinze mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), na data de ajuizamento da demanda; 1.4. Por tais razões, requereu a expedição de mandado de pagamento para que a parte requerida quite a quantia devida, acrescida dos consectários legais. 2. A petição inicial foi instruída com vários documentos (IDs 112926677/112926696). 3. Foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento (ID 112924458), contudo restou infrutífero em diversos endereços fornecidos pela autora (IDs 112924470, 112926184, 112926196 e 112926215). 4. A parte autora requereu a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais (ID 112926222), cujo pleito foi deferido (ID 112926224), porém foi localizado endereço já diligenciado (ID 137343969). 5. A promovente pugnou pela citação por edital (ID 150730818), que foi deferida (ID 151917467). 6. A parte requerida foi citada por edital (ID 152037906) e opôs embargos monitórios (ID 163925479), nos seguintes termos: 6.1. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita dotada de liquidez, certeza e exigibilidade; 6.2. No mérito, sustentou que os documentos apresentados pelo autor seriam unilaterais, carecendo de assinatura de recebimento ou aceite formal da prestação dos serviços, o que retiraria a eficácia do procedimento monitório; 6.3. Alegou a nulidade dos protestos por ausência de notificação prévia; 6.4. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total procedência dos embargos, com a consequente improcedência da ação monitória. 7. Instada a se manifestar (ID 164750855), a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 166081496), alegando que: 7.1. As notas fiscais são respaldadas por notas de remessa de materiais, as quais foram devidamente assinadas por prepostos do réu no ato da entrega na obra; 7.2. Esclareceu a natureza técnica do serviço de concretagem e defendeu a validade dos protestos realizados por indicação; 7.3. Requereu a rejeição integral dos embargos e condenação do réu por litigância…

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