Processo 0052276-63.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052276-63.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052276-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID243504696 conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Leonardo de Oliveira Lima contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. O autor aduziu na inicial: que, desde abril de 2020, tem plano de saúde com a ré, decorrente de dependência do seu genitor Saulo de Tarso de Oliveira Lima; que, em março de 2026, foi notificado pela ré da sua iminente exclusão do plano de saúde, salvo comprovação de dependência econômica com o titular; que não houve inadimplência no pagamento das mensalidades, nem fraude ou qualquer descumprimento contratual; que não há respaldo contratual para exclusão de dependente por idade ou ausência de dependência econômica; que sofreu danos morais. Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de ilegalidade e abusividade da sua exclusão do plano de saúde, condenando a ré na obrigação na manutenção da dependência com o titular do plano e na obrigação de pagar danos morais de R$ 10.000,00. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.270,52. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Decido Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, pois comprovou ser pobre na forma da lei, com renda mensal comprovada de R$ 4.013,93 (id. 243471639). Aplico as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação é de consumo (Súmula 608, STJ). Inverto o ônus da prova, pois o autor é consumidor hipossuficiente e vulnerável para produção das provas. Deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior, a fim de privilegiar a urgência ora demandada, com iminente risco de exclusão do autor do plano de saúde. Deferimento da tutela de urgência O autor Leonardo de Oliveira Lima figura na qualidade de dependente do plano de saúde do seu genitor Saulo de Tarso de Oliveira Lima. Hoje possui hoje 27 anos de idade e aderiu ao plano em 2020. Apesar de o contrato prever a cláusula de Aceitação de Segurados, não verifico presente qualquer cláusula de exclusão do dependente ante ausência de dependência financeira (id. 243471633, pág. 4). Assim, com amparo no instituto da surrectio, na necessidade de tutela da boa-fé objetiva dos contratantes, da proteção das legítimas expectativas, bem como da vedação à adoção de comportamentos contraditórios, entendo que, dadas a particularidades do caso, o comportamento omisso da operadora de saúde durante significativo lapso temporal criou legítima expectativa para o autor. Ainda, a notificação esbarra na proibição de um comportamento contraditório entre os pactuantes, pois rompe uma relação de confiança e lealdade firmada durante o tempo. Em relação ao instituto da supressio importante trazer à baila julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(...) A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde com a prescrição…

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