Processo 0052276-65.2010.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0052276-65.2010.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0052276-65.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: EDVAR MACHADO ASSUNCAO SENTENÇA ESTADO DOPARÁ, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face de EDVAR MACHADO ASSUNCAO. A ação foi ajuizada em 13/08/2010. O executado foi citado em 13/09/2010 (ID Num. 3361193). A tentativa de penhora de bens através de Oficial de Justiça restou frustrada pela não localização de bens penhoráveis, em 22/09/2010 (ID Num. 3361194). A tentativa de bloqueio online de valores, efetivada em 19/09/2011, pelo sistema BACENJUD resultou em bens insuficientes (ID Num. 3361201). É o breve Relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de EDVAR MACHADO ASSUNCAO. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Analisando os autos, verifico que o executado foi citado em 13/09/2010 (ID Num. 3361193), e tentadas a penhora de bens tanto por oficial de justiça quanto através do sistema BACENJUD, sem resultado suficiente. Assim, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) – grifos nossos E mais: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) – grifos nossos EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do crédito tributário segue o princípio geral de evitar a inércia da parte em perseguir a tutela do seu direito e, por mais de cinco anos inerte a Fazenda Pública, reconhece-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 02563417920088190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de…

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