Processo 0052285-41.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052285-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0052285-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): JENYFFER CAROLINE DE OLIVEIRA VIEIRA CORREA Agravado(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, 1. JHENYFFER CAROLINE DE OLIVEIRA VIEIRA CORREA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0002941-29.2012.8.16.0147, movida pela ora Agravada SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da ora Agravante, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 402.1): “ (...) Primeiramente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na seq. 356.1 e reiterado na seq. 372.1, verifica-se que a devedora deixou de apresentar, no prazo assinalado, a documentação mencionada no item 03 da decisão de seq. 360.1. Notadamente, restaram ausentes os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, malgrado a própria executada tenha admitido vínculo com diversas instituições financeiras e de pagamento. A justificativa apresentada não prospera. O insucesso das ordens de bloqueio via sistema Sisbajud não exime a parte de cumprir a determinação judicial, tampouco de demonstrar a inexistência de movimentações incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A ausência de constrição indica apenas inexistência de saldo disponível no exato momento da tentativa, o que não substitui a comprovação do fluxo financeiro pretérito. A aferição da capacidade econômica exige a análise integral das movimentações financeiras. Assim, o ônus probatório não é afastado por alegações de perda de senhas ou inatividade de contas, cabendo à parte diligenciar junto às instituições para obter os documentos necessários. Diante disso, por ter deixado a executada de acostar aos autos documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “é trabalhadora autônoma de baixíssima e variável renda. A prova cabal de vulnerabilidade extrema é o fato de ser beneficiária ativa do programa Bolsa Família (Governo Federal), além de receber auxílio assistencial complementar da Prefeitura Municipal”; b) “o único bem em nome da Agravante é o veículo objeto desta própria ação que é originada de consórcio que não conseguiu pagar”; c) “ o cadastro em carteiras digitais (mercado Pago, PicPay, Nubank, etc) é gratuito e corriqueiro para o recebimento de pequenos valores (Pix), não refletindo, de forma alguma, acúmulo de patrimônio ou capacidade contributiva”; d) “a concessão da justiça gratuita não está ligada à comprovação de miserabilidade da parte postulante, mas sim à impossibilidade desta em arcar com os custos e verba honorária sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família”; e) deve ser concedida a justiça gratuita à Agravante. Por fim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo, até final julgamento deste recurso, bem como a antecipação da tutela recursal para deferir, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. O presente agravo é recurso adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Como se…
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