Processo 0052293-18.2008.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Apelação Cível nº 0052293-18.2008.8.17.0001 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Apelado: Moacir da Silva Cabral. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra “sentença” (ID 55814297), proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual acolheu os cálculos do perito contábil (ID 175953723), determinando a adoção dos encargos de correção monetária e juros de mora previstos nos Enunciados 10, 14, 19 e 24, deste Eg. TJPE, isentando as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020, com determinação de expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor, para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença. Em suas razões recursais (ID 55814299), o INSS alega, em síntese, que o cálculo acolhido pela sentença lança créditos no período compreendido entre 31/12/2007 e 01/09/2019, quando o correto seria o lapso temporal de 01/01/2008 (DIB) a 31/05/2019 (véspera da DIP). Afirma, ainda, que no mesmo período houve pagamentos realizados pelo INSS por meio do benefício NB: 91/522.262.227-0, que não foram compensados na conta de execução (conforme CONBAS/HISCRE anexos, IDs 55814301 a 55814307), bem como não restou aplicado correção monetária pelo INPC e juros pela poupança até 11/2021 e Selic como taxa única após 12/2021, apesar de determinando na decisão exequenda e legislação de regência. Requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença para acolhimento da conta elaborada pelo INSS (ID 55814300), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contrarrazões (ID 55814310), pugnando pelo não provimento do recurso. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, cabe analisar a adequação do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 55814299) contra a sentença de ID 55814297, que acolheu os cálculos do perito contábil e determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença no processo nº 0052293-18.2008.8.17.0001. Pois bem. As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento nas fases de cumprimento de sentença e de execução estão disciplinadas no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Por sua vez, o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC distingue sentença e decisão interlocutória nos seguintes termos: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º." No caso em apreço, embora o juízo a quo tenha denominado seu pronunciamento como “sentença”, entendo que o ato judicial impugnado reveste-se de natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu o cumprimento de sentença. Com efeito, as hipóteses de extinção da execução estão expressamente previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, verbis: ‘’Art. 924. Extingue-se a…
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