Processo 0052295-85.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052295-85.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052295-85.2026.8.16.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CLAUDIO BONATTO RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 711, integrada na do mov. 682, posta nos autos da Execução de título extrajudicial, n. 0000115-74.1995.8.16.0131, ajuizada pelo Banco ora agravante, em face de CLAUDIO BONATTO, na qual se acolhera defesa posta via exceção de pré-executividade, a excluir CLAUDIO, do polo passivo da Execução, impondo-se honorários advocatícios a favor deste, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, recorrera o Banco exequente, dizendo: (a) imposição de honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da Execução fora manifestamente exorbitante e desproporcional, devendo a verba ser arbitrada por apreciação equitativa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, especialmente, porque inexistira proveito econômico mensurável e o débito permanecera exigível perante os demais Executados, em litisconsórcio passivo; (b) havendo 04 (quatro) Executados, a responsabilidade fora solidária, pelo que eventual verba de sucumbência decorrente da exclusão de só 01 (um) deles deveria observar proporcionalidade, evitando-se condenação integral do total do débito; (c) o valor da Execução, em cerca de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), tornaria a imposição em percentual excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reforçando a necessidade de arbitramento equitativo; (d) mantida a decisão em exame possibilitaria execução imediata dos honorários, configurando risco de dano grave e de difícil reparação, autorizando a concessão de efeito suspensivo; (e) necessária à concessão da tutela recursal de urgência e, ao fim, o provimento deste AI. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Convém considerar-se, então, que, embora no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à concessão de tutela recursal provisória, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados