Processo 0052311-18.2024.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0052311-18.2024.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0052311-18.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: GABRIELLA KALYNE DE SOUZA BRAZ EXECUTADA: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 236932823) oposta por EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A em face da execução movida por GABRIELLA KALYNE DE SOUZA BRAZ. A parte exequente deflagrou a fase executiva requerendo o pagamento de R$.1.931,60 (um mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), quantia esta que incluiu o principal atualizado (R$.1.181,60) acrescido de R$.750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de "honorários advocatícios recursais", conforme planilha (Id nº 235985662). A Executada, em sua impugnação, alega evidente excesso de execução. Sustenta que o Acórdão proferido pela Turma Recursal condenou a parte autora (ora exequente) ao pagamento de honorários, e não o inverso. Pede o reconhecimento do excesso e a fixação do valor devido em R$.1.151,73 (um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos). É o breve relatório. Decido. A impugnação é tempestiva. No mérito, assiste total e irrestrita razão à parte executada. O cumprimento de sentença deve estrita obediência aos limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo terminantemente vedado às partes inovar ou modificar os comandos nele contidos na fase liquidatória ou executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (Art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Ao examinar o Acórdão proferido (Id nº 235376853), constata-se a seguinte redação em seu dispositivo: "Condeno a parte recorrente a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (...) observada a gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98 do CPC." Sendo a autora/exequente a única recorrente naquele grau de jurisdição (tendo seu recurso restado improvido), é basilar que a condenação ao ônus sucumbencial recaiu sobre a sua pessoa, em favor do patrono da empresa executada. A exigibilidade de tal verba encontra-se suspensa, unicamente, porque a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Causa espanto que a patrona da exequente tenha inserido em sua planilha de cálculos a rubrica de R$.750,00 (setecentos e cinquenta reais) como se credora fosse de uma verba à qual foi, na verdade, condenada a suportar. Tal inversão de polos na cobrança de honorários configura claro excesso de execução, nos termos do Art. 525, § 1º, V, do CPC. Assim, o cálculo apresentado pela exequente é irregular, devendo ser retirado integralmente a rubrica referente a honorários advocatícios. O valor exequível restringe-se ao quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença de 1º grau (R$.1.000,00), devidamente atualizado e acrescido de juros legais, cujo montante na data do ajuizamento perfazia a soma de R$.1.151,73 (um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), valor este reconhecido como correto pela própria devedora. Ressalto que, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, inclusive na fase de cumprimento de sentença e no julgamento de impugnações,…

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