Processo 0052313-60.2017.8.13.0112

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0052313-60.2017.8.13.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0052313-60.2017.8.13.0112 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISAC ANDRE MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais, por meio de seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de: ISAC ANDRÉ MONTEIRO, brasileiro, casado, motorista, natural de Campo Belo/MG, nascido em 28/08/1981, portador da cédula de identidade RG nº 10.782.473 – SSP, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Raquel Rosa Monteiro, residente e domiciliado na Rua Antônio Corrêa dos Reis, nº 60, Bairro Centro, Município de Campo Belo/MG, narrando a denúncia o que segue: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de maio de 2016, por volta das 17h55min, na Rua Avenida Afonso Pena, Bairro São Francisco , Município de Campo Belo/MG, o denunciado, trazia consigo, para fins de tráfico, 24,43 g (vinte e quatro gramas e vinte e três centigramas) de maconha, droga de uso proscrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Exsurge-se das peças informativas que, na data e horário mencionados, a Polícia Militar realizava patrulhamento pelo endereço supramencionado, quando os militares depararam-se com o denunciado, que ao avistar a guarnição, colocou algo imediatamente na boca, em atitude atípica. Diante disso, e considerando que os policiais, há algum tempo, vinham recebendo diversas denúncias de que o denunciado estava praticando tráfico de drogas, esses procederam à abordagem do indivíduo e subsequente busca pessoal. Aquilata-se que foram encontradas com o denunciado, 06 (seis) porções de maconha, sendo 01 (uma) delas, referida ao objeto inserido por esse na boca, enquanto as demais, dentro de um dos bolsos da blusa do indivíduo; bem como a quantia de R$53,10 (cinquenta e três reais e dez centavos), oriunda do comércio ilícito de drogas. Depreende-se do caderno investigatório que o denunciado portava um capacete de motocicleta, com alguns “buracos” em seu interior, o que segundo informações dos policiais, trata-se de um artifício, utilizado para facilitar o transporte e esconder entorpecentes, visando a consumação do tráfico de drogas.” Por tais fatos, ISAC ANDRÉ MONTEIRO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Com a inicial vieram: APFD (ID 6454943039 – fls. 01/05); Exame Preliminar de Drogas (ID 6454943039 – fls. 08); B.O (ID 6454943039 – fls. 10/15); Eficiência e Prestabilidade de Objeto (ID 6454943040 – fls. 02/05); Auto de Apreensão (ID 6454943041 – fls. 01); Termo de Restituição (ID 6454943041 – fls. 06); Solicitação de Restituição (ID 6454943041 – fls. 07/08); Exame Definitivo de Drogas (ID 6454943041 – fls. 13); Relatório Inspetoria (ID 6454943041 – fls. 17/19); FAC (ID 6454943042 – fls. 01/11); Relatório Policial (ID 6454943042 – fls. 12/14). Devidamente notificado, através de seu Advogado (ID 8367753003), o réu apresentou Defesa Preliminar, por meio de seu Advogado (ID 9618138441). A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2023 (ID 9785176482). A primeira audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 02 de agosto de 2023 (ID 9881974994), ouvindo-se…

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