Processo 0052327-43.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0052327-43.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0052327-43.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052327-43.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00238602 RECTE: JME RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO PESSOA OAB/RJ-098874 ADVOGADO: JULIO CESAR PROENCA PINHEIRO OAB/RJ-064838 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0052327-43.2025.8.19.0000 Recorrente: JM RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, ids. 136 e 152, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de ids. 74 e 116, assim ementados: " DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE TERMO INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA PUNITIVA DE 75%. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi caracterizada a decadência ou prescrição do crédito tributário; (ii) saber se há nulidade da Certidão de Dívida Ativa; e (iii) saber se a multa aplicada pela Fazenda Pública viola o princípio do não confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega o executado. 4. Ausência de decadência. Inteligência do art. 173, I, do CTN. Prazo quinquenal. Embora haja divergência acerca da data da lavratura do auto de infração, vê-se que o processo administrativo relativo a fatos geradores de 2008 foi instaurado no ano de 2013, de forma que permanece hígida a presunção relativa de certeza e liquidez do título. 5. Ônus do executado de ilidir a referida presunção, o que não ocorreu na presente hipótese. Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. 6. Inocorrência da prescrição do crédito tributário. Constituição definitiva do crédito tributário em 09/10/2020, data da notificação da decisão final do processo administrativo. Ajuizamento da execução fiscal em 24/08/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN. Despacho citatório em 27/10/2023. Interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, p. único, I, do CTN. 7. Ausência de nulidade na CDA. Presença dos requisitos legais previstos pelo art. 202, do CTN, e pelo art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 8. No que se refere ao valor da multa punitiva aplicada, em não sendo o arbitramento superior ao valor do tributo, é possível a sua aplicação em percentuais rigorosos, afastando, portanto, o seu caráter de confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão mantida. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Afastadas as arguições de decadência e prescrição, em observância…

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