Processo 0052329-47.2023.8.17.2810
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0052329-47.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL RÉU: ELEM KARLA LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, ELEM KARLA VIEIRA BARBOZA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ELEM KARLA LOCACAO DE MÁQUINAS LTDA e ELEM KARLA VIEIRA BARBOZA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, que: celebrou com a primeira ré, com fiança da segunda, "Contrato para Descontos de Títulos", por meio do qual foi disponibilizado um limite de crédito rotativo. Alegou que as rés utilizaram o crédito, mas se tornaram inadimplentes, gerando um débito que, na data da propositura da ação, totalizava R$ 136.772,24. Requereu a parte autora a expedição de mandado de pagamento para que as rés quitassem o débito no prazo de 15 dias e, em caso de inércia, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação das rés ao pagamento do principal e consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.772,24. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais. Expedidos os mandados de citação e pagamento (ID 156061254 e 156062485), as diligências para localização das rés em seus endereços iniciais restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (ID 157658445 e 157658453). Intimada a se manifestar (ID 162430735), a parte autora requereu a expedição de novos mandados para outros endereços (ID 164467271), recolhendo as custas de diligência pertinentes (ID 166042681 e 166043982). Novas diligências citatórias foram realizadas, as quais também se mostraram negativas (ID 171131542, 177659532 e 179286109). Em petição de ID 184247415, o autor requereu a citação por edital, o que foi indeferido pela decisão de ID 187174848, que determinou a intimação do autor para promover a citação das rés por outros meios. O autor, então, peticionou (ID 188875792) requerendo a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados. O despacho de ID 198244696 deferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas para as pesquisas. Após o recolhimento das custas (ID 202533483 e 202533484), foram realizadas as consultas via INFOJUD (ID 206650863 e 206650864), sendo expedidos novos mandados de citação para os endereços encontrados (ID 208988604 e 208988605). A ré ELEM KARLA VIEIRA BARBOZA DOS SANTOS foi citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão positiva do oficial de justiça (ID 209901680). A ré ELEM KARLA LOCACAO DE MÁQUINAS LTDA também foi citada na pessoa de sua representante legal, pelo mesmo meio (ID 209901680). Decorrido o prazo legal, as rés não efetuaram o pagamento do débito nem apresentaram embargos monitórios, conforme certificado pela secretaria (ID 213350662). A parte autora peticionou (ID 214307008) requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD. Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que decretada a revelia dos réus e não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. Considerando que não há preliminares ou…
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