Processo 0052335-67.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052335-67.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0052335-67.2026.8.16.0000   Recurso:   0052335-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Despejo por Denúncia Vazia Agravante(s):   JOSEANA HEGLER DE OLIVEIRA Agravado(s):   Daniele Aparecida de Lima Taques     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise dos Autos, extrai-se que Joseana Hegler de Oliveira ajuizou a ação de despejo n. 0000946-43.2026.8.16.0194 em face de Daniele Aparecida de Lima Taques. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ter locado parcela de bem imóvel para a Parte Ré no regime de pensionato. A Parte Autora aduziu que a Parte Ré se porta com conduta incompatível para o estabelecimento e trata de maneira inadequada os demais hóspedes, razão pela qual a Parte Autora pleiteou a rescisão do contrato de locação com o despejo da Parte Ré, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A douta Magistrada[1] (seq. 23.1) rejeitou a liminar, por não estarem presentes os requisitos legalmente estabelecidos no art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações) e no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como por entender necessária a instrução processual, nos seguintes termos:   1. Não obstante as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil), senão vejamos. Inicialmente, vale apontar que tratando-se de locação de quarto em pensionato para fins de habitação, aplica-se a Lei nº 8.245/91, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente porque no caso em exame é evidente que inexistia prestação de serviços típicos de hospedagem, como limpeza, recepção e rotatividade, conforme se extrai do contrato anexado ao mov. 1.4. Outrossim, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido enviada por "Solar Residence Pensão Eireli - CNPJ nº 32.239.695/0002-36" (mov. 21.2), o negócio jurídico foi firmado entre a autora e a ré DANIELE APARECIDA DE LIMA TAQUES em 21/06/2020. De outro lado, verifica-se que embora o contrato firmado entre a autora e a ré estabeleça prazo mínimo de locação do quarto por "3, 6 ou 12 meses", não estabeleceu termo final, limitando-se a prever que "18 -Morador que infringir qualquer uma das regras será convidado a se retirar, pois entende-se que ao alugar um quarto esta ciente das regras impostas pelos responsáveis e que as mesmas devem ser respeitadas e cumpridas" (mov. 1.4). Portanto, para fins de rescisão contratual e determinação de desocupação do quarto locado, o descumprimento contratual (artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91) deve estar bem delineado, o que exige garantia do contraditório, bem como dilação probatória. Ou seja, necessária prova inequívoca do direito pleiteado. É verdade que a notificação, a ata notarial e os prints de mensagens anexados evidenciam, numa primeira visão, que a requerida está descumprindo as regras de boa convivência do pensionato. Todavia, é inviável antecipar a obrigação consistente na desocupação do quarto utilizado para fins residenciais, em razão do perigo de irreversibilidade. Destarte, ainda que ao final possa ser reconhecido direito da autora à rescisão do contrato e desocupação do quarto, neste momento…

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