Processo 0052346-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1 - Presentes os requisitos legais para o início da ação penal. Neste sentido, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, além da tipificação do crime e rol de testemunhas. Ademais, a justa causa para a deflagração da ação penal se evidencia pela presença da materialidade delitiva e indícios de autoria, haja vista o teor dos depoimentos prestados pela vítima em sede policial. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do acusado. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396, do Código de Processo Penal. Defiro a cota ministerial. Com relação à expedição de FAC que venha essa devidamente esclarecida e atualizada. Apense-se os autos da MPU. Intime-se o MP. 2 - Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sustentado, em síntese, na retratação extrajudicial da vítima e nas condições pessoais favoráveis do custodiado. O pleito não merece acolhimento. Com efeito, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 18/05/2026, impondo-se sua manutenção, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública encontra substrato concreto no padrão de violência habitual relatado pela própria vítima, a qual afirmou não ter sido a primeira vez que sofreu agressões perpetradas pelo companheiro, circunstância que evidencia contexto reiterado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Some-se a isso a gravidade concreta da conduta imputada, praticada no interior de veículo em movimento, ocasião em que teria havido supressão da liberdade de locomoção da ofendida, revelando elevado grau de agressividade e risco acentuado à integridade física e psicológica da vítima. Verifica-se, ainda, risco concreto de reiteração delitiva, agravado pela longa duração da relação entre as partes e pela dinâmica típica do ciclo de violência doméstica, circunstâncias que evidenciam a insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão. A retratação extrajudicial apresentada pela defesa não possui aptidão para afastar os fundamentos da custódia cautelar. Trata-se de fenômeno frequentemente associado ao ciclo da violência doméstica caracterizada pela negação dos fatos, inversão de responsabilidades e culpabilização da vítima. Além disso, a materialidade delitiva encontra-se amparada em prova técnica independente, consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº IML-RJ-CMD-019589/2026, cuja validade e força probatória não são afastadas pela posterior retratação da ofendida. Outrossim, as condições pessoais favoráveis do custodiado, embora possam ser consideradas, não possuem caráter absoluto e não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígida a custódia cautelar anteriormente decretada. 3 - No que tange à concessão de medidas…
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