Processo 0052351-21.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052351-21.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052351-21.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE COMPLEMENTAR AGRAVANTE: ISAC BARIL. AGRAVADA: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isac Baril contra a decisão (mov. 53.1 – autos originários), proferida nos autos de “Ação de obrigação de fazer c/c indenização”, sob nº 0001478- 17.2026.8.16.0194, ajuizada por ele em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, nos seguintes termos: “(...) 1. Através dos embargos de declaração de mov. 51.1, o autor aponta suposta existência de omissão na decisão de mov. 43.1, que concedeu a liminar. Argumenta que a decisão foi omissa no ponto que não analisou o pedido de reembolso apresentado no aditamento de mov. 36. Revendo a decisão embargada, verifico que de fato houve omissão na decisão. Dessa forma, integro a decisão, incluindo o item 4.1 nos seguintes termos: 4. Por fim, em se tratando de medida concessiva de fornecimento de medicamento, necessário se faz a permanente avaliação pelo médico assistente quanto à conveniência da manutenção do tratamento, nos termos do Enunciado n. 02 doFórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS, confira- se: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” No mesmo sentido é o contido no art. 14 da Recomendação 146 do CNJ: Art. 14. O juízo determinará que a parte autora apresente, periodicamente, prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado. Portanto, a cobertura do tratamento está condicionada à reavaliação periódica de efetividade a cada 3 (três) meses, enquanto perdurar o tratamento. Transcorrido o prazo, deve ser realizada nova avaliação por parte do médico prescritor, que deve detalhar a evolução do quadro clínico e a pertinência do uso dos medicamentos em questão. Na hipótese de descumprimento desta determinação, a ré está autorizada a suspender a cobertura do tratamento. DO PEDIDO DE REEMBOLSO 4.1. Ainda, o autor apresentou aditamento da inicial (mov. 36) pugnando pelo reembolso do 1º ciclo do tratamento.”. Em relação à controvérsia trazida nos autos, exige dilaçãoprobatória, de modo que os elementos existentes nos autos são insuficientes para a formação de convicção mínima sobre eventual a obrigação da ré em realizar o reembolso pretendido. Não há demonstração de perigo de dano concreto no caso, pois o 1º ciclo já foi realizado, subsistindo ainda a controvérsia quanto à obrigação da ré em realizar a cobertura do tratamento prescrito. No atual momento processual, para se inverter o ônus inerente à morosidade do processo, antecipando os efeitos de uma suposta condenação, inaudita altera parte, tanto a probabilidade do direito alegado, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo devem estar presentes, o que não se…

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