Processo 0052363-58.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052363-58.2025.4.05.8100 AUTOR: L. E. M. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DE ARRUDA BEZERRA MOTTA - CE31850 ADVOGADO do(a) AUTOR: CECILIA FERNANDES DE ARRUDA - CE27066 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA CRISTIANE MARTINS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária, (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial (id. 134428860) atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção. Segundo o perito, o autor, criança com 5 anos de idade, foi avaliado por médico quando foi suposto quadro de Autismo devido a alterações de comportamento. Ocorre que segundo exame mental da criança e relatório escolar não foi evidenciado/comprovado ao momento atraso ou prejuízo psicológico, de linguagem significativos e de aprendizado a longo prazo. Mostra atualmente divergências leves no comportamento, mas sem comprometimento no desenvolvimento global. Se encontra ainda na faixa de idade de desenvolvimento de tais competências, logo, sem comprometimento global do desenvolvimento pessoal e social, com possibilidade de superação/adaptação a curto prazo seguindo o ritmo de evolução atual. Dessa forma, mostra traços de Autismo sem comprometimento significativo do desenvolvimento global. (Nível 1 de suporte). Concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Os relatórios escolares juntados demonstram a evolução do autor. Os primeiros relatórios, de 2018, ano em que o autor possuía 2 anos de idade, afirma que ele tinha grande dificuldade na linguagem: não verbalizava nenhuma palavra, não comunicava suas necessidades e apresentava falta de equilíbrio em seus movimentos. Os mais recentes, a exemplo do relatório de 2023, informa que o autor é aluno assíduo, realiza as atividades pedagógicas propostas, participa e interage nos momentos de explicação do conteúdo. Demonstra um bom aproveitamento na aquisição da leitura e escrita, tendo apresentado bom rendimento no semestre, está evoluindo de acordo com o esperado para sua faixa etária. Os relatórios corroboram, portanto, o laudo pericial no sentido de que a doença, apesar de impor certas limitações, não vem comprometendo de modo significativo o desenvolvimento global do autor. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários…
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