Processo 0052366-52.2013.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0052366-52.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA DINIZ JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984-A) LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460575741) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052366-52.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052366-52.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DINIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0052366-52.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença de parcial procedência que, no âmbito de ação indenizatória proposta por João Batista Diniz, reconheceu a responsabilidade civil da autarquia em razão da exposição desprotegida do autor a substâncias químicas utilizadas em campanhas de combate a endemias, notadamente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com a referida substância, a ser apurado em liquidação de sentença. Na origem, o autor alegou que exerceu atividades de guarda de endemias/agente de saúde em campanhas de combate a vetores, tendo manipulado pesticidas organoclorados e organofosforados, entre eles o DDT, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e sem orientação técnica suficiente quanto aos riscos inerentes à atividade desempenhada. Sustentou que tal exposição prolongada a substâncias potencialmente tóxicas lhe causou danos à saúde e abalo moral, postulando, além da indenização correspondente, o reconhecimento de outros direitos decorrentes das condições especiais de trabalho. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos relacionados à contagem especial de tempo de serviço, pagamento de aposentadorias vencidas e vincendas, adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças remuneratórias correlatas. No tocante à pretensão indenizatória, entendeu configurada a responsabilidade civil da FUNASA em razão da exposição desprotegida do autor ao DDT, acolhendo parcialmente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com a substância. Inconformada, a FUNASA interpôs apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, bem como a inexistência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quanto à demonstração de dano efetivo e de nexo causal entre a atividade desempenhada e os alegados…
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