Processo 0052372-94.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0052372-94.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0052372-94.2026.8.16.0000   Recurso:   0052372-94.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s):   LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS Impetrado(s):     Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por EURIANE LETIERI FERREIRA em favor de LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão que manteve a prisão preventiva da paciente nos autos nº 0001186-20.2026.8.16.0101 (mov. 14.1). Relata que o paciente foi preso em flagrante em 12.02.2026 pela suposta prática do crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida. Afirma que foi oferecida e recebida denúncia e que “em 24/02/2026, no mov. 74.1, foi expedido ofício à Delegacia de Polícia para encaminhamento do laudo de eficácia da arma de fogo; e, na mesma data, no mov. 79.1, foi juntado cadastro SNGB no qual o bem apreendido foi classificado como “simulacro/réplica de arma”, subclasse “revólver”, com a observação “REVOLVER (SMITH WESSON) PARCIALMENTE SUPRIMIDO”.” Postulou então a defesa, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, o que foi indeferido, sem enfrentamento concreto e individualizado da suficiência das cautelares diversas. Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, fundada apenas na gravidade abstrata do delito, sem análise individualizada da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Destaca a relevância do mov. 79.1, no qual consta cadastro do SNGB classificando o objeto apreendido como “simulacro/réplica de arma”, além de pendência de laudo de eficácia da arma, o que fragilizaria ainda mais o suporte técnico da custódia extrema. Afirma que a decisão coatora apenas reproduziu fundamentos anteriores, sem exame atual e concreto da necessidade da prisão, mesmo em incidente próprio de revogação. E por estarem presente o fumus boni iuris e o periculum in mora requer seja concedida a liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, com imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Requer: o conhecimento e processamento do presente habeas corpus; a concessão de medida liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso;  subsidiariamente, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, obrigação de manter endereço atualizado, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica; no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar/reformar a decisão coatora proferida no mov. 14.1 dos autos de Revogação de Prisão Preventiva nº 0001186 20.2026.8.16.0101, revogando-se a prisão preventiva do paciente, decretada no mov. 25.1 da ação penal originária e mantida nos movimentos posteriores; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição definitiva da custódia por cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 319 e 321 do CPP. É o relatório. DECIDO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por EURIANE LETIERI FERREIRA em favor de LEONARDO HENRIQUE DA SILVA SANTOS alegando constrangimento…

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