Processo 0052375-89.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à FUNDAÇÃO AMAZONAS DE PREVIDÊNCIA - AMAZONPREV, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 27/02/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DETERMINAR que o ESTADO DO AMAZONAS proceda à imediata implementação do Abono de Permanência no contracheque da parte autora, em valor equivalente à sua contribuição previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 dias de descumprimento. CONDENAR o réu ESTADO DO AMAZONAS ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas inerentes ao abono de permanência, contadas a partir do marco não prescrito de 27/02/2021 até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias proporcionais ao lapso temporal, observado o teto deste Juizado Especial Fazendário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado, observado o teto deste Juizado Especial Fazendário, deduzindo-se eventuais diferenças remuneratórias já pagas sob o mesmo título. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. P.R.I. Cumpra-se.
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