Processo 0052376-03.2016.8.13.0474

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0052376-03.2016.8.13.0474
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0052376-03.2016.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros RÉU: VILMAR SOARES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Madeireira e Marcenaria Soares Ribeiro Ltda. – ME, de Vilmar Soares Ribeiro, de Rosa Maria dos Santos Soares e de Valéria Soares Ribeiro, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 391.401.597. A ação foi distribuída em 13/12/2016, com valor original da causa de R$126.136,99 (cento e vinte e seis mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos). A cédula que lastreia a execução foi emitida em 29/12/2015, com valor da operação de R$96.924,56, vencimento final em 25/12/2023 e, como garantia, foi constituída hipoteca cedular sobre nove lotes urbanos de propriedade do executado Vilmar Soares Ribeiro, registrados sob as matrículas nº 40.626 a nº 40.706 no Cartório de Registro de Imóveis de Sete Lagoas/MG. Citados, os executados opuseram exceção de pré-executividade, na qual arguiram, em síntese, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004 e a consequente nulidade do título executivo. A exceção foi rejeitada por decisão judicial proferida em 18/05/2020, que, acolhendo o entendimento consolidado deste Tribunal, afastou a arguição de inconstitucionalidade e determinou o prosseguimento do feito executivo. Desde então, a instituição financeira exequente empreendeu sucessivas diligências na tentativa de localizar patrimônio passível de constrição. Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD que resultaram em bloqueios de valores irrisórios, posteriormente desbloqueados por este Juízo. O exequente requereu, em mais de uma oportunidade, a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária, mas o pedido foi indeferido pela decisão de ID 9815849129, ao fundamento de que as certidões de matrícula então apresentadas provinham de serventia imobiliária diversa daquela em que efetivamente registrados os bens, restando ausente a prova de titularidade. Em 16/09/2024, sobreveio nova decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, diante da ausência de pagamento ou garantia da execução, deferiu a realização de buscas de ativos pelos sistemas conveniados SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e RENAJUD. Cumprindo a determinação, foram efetivadas, em 12/05/2025, restrições de transferência via sistema RENAJUD sobre os seguintes veículos de propriedade do executado Vilmar Soares Ribeiro: FORD/F1000 HSD XL, placa KQN1251, e VW/SAVEIRO CS TL MB, placa PVQ7B31. A penhora foi formalizada mediante termo lavrado em 23/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), em que se nomeou o próprio executado como depositário dos bens. Inconformados, os executados Madeireira e Marcenaria Soares Ribeiro Ltda. – ME e Vilmar Soares Ribeiro apresentaram, em 14/10/2025, impugnação à penhora (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com certidões atualizadas das matrículas dos nove lotes urbanos dados em garantia hipotecária. Sustentam os impugnantes, em síntese, que a constrição sobre os veículos viola a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835, §3º, do CPC, que impõe que a penhora recaia prioritariamente sobre os bens…

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