Processo 0052377-42.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052377-42.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0052377-42.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052377-42.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : MARIA FRANCILENE RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PROVA DE TÍTULOS. PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL I. PÓS-GRADUAÇÃO EM SUPERVISÃO ESCOLAR E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. CONTROLE DE JURIDICIDADE. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Palmas/TO para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento da pontuação atribuída a títulos de pós-graduação lato sensu em Supervisão Escolar e Orientação Educacional, excluídos pela banca examinadora sob fundamento de ausência de pertinência temática com a área de atuação do cargo. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para apreciação da controvérsia diante da existência de prova pré-constituída; (ii) saber se os cursos de pós-graduação apresentados pela candidata possuem pertinência temática com as atribuições do cargo de Professor do Ensino Fundamental I previstas no Edital nº 62/2024; e (iii) saber se a atuação da banca examinadora configurou exercício legítimo do mérito administrativo ou interpretação excessivamente restritiva e desarrazoada da cláusula editalícia, apta a autorizar o controle jurisdicional, nos termos da ressalva prevista no Tema 485 do STF. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível, pois os certificados e históricos escolares apresentados constituem prova pré-constituída suficiente para permitir o cotejo objetivo entre os conteúdos programáticos das especializações e as atribuições do cargo, sem necessidade de dilação probatória. 4. O Edital nº 62/2024 prevê atribuições do cargo de Professor do Ensino Fundamental I que extrapolam a docência em sala de aula, abrangendo atividades de planejamento pedagógico, gestão escolar, suporte educacional, elaboração de projetos pedagógicos, acompanhamento institucional e participação na gestão administrativa e pedagógica da unidade escolar. 5. Os cursos de pós-graduação em Supervisão Escolar e Orientação Educacional possuem conteúdos diretamente relacionados às funções previstas no edital, incluindo gestão educacional, planejamento pedagógico, políticas públicas educacionais, supervisão escolar, avaliação institucional, currículo, relação escola-família-comunidade e formação continuada. 6. A exclusão da pontuação com fundamento exclusivamente na nomenclatura dos cursos revela interpretação excessivamente restritiva da expressão “área de atuação”, em descompasso com as atribuições efetivamente previstas para o cargo e com a finalidade classificatória da prova de títulos. 7. O controle jurisdicional exercido não implica substituição da banca examinadora nem reavaliação de critérios técnicos, vedação estabelecida pelo Tema 485 do STF, limitando-se à verificação da juridicidade do ato administrativo diante de interpretação desarrazoada, formalismo excessivo e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade,…

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