Processo 0052378-04.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052378-04.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0052378-04.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   ADIVALDINO MASSOCATTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Santa Fé, 01 ZONA RURAL - linha santa fé - BOM JESUS DO SUL/PR - Telefone(s): (46) 99902-2778 Agravado(s):   ABIMAEL JECTAN MASSACATO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Sertaneja, 01 zona rural - linha sertaneja - BOM JESUS DO SUL/PR ALZIRA PINNO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Sertaneja, 01 ZONA RURAL - linha sertaneja - BOM JESUS DO SUL/PR - Telefone(s): (46) 98412-4352   VISTOS para liminar.   1.  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADIVALDINO MASSOCATO contra a r. decisão de mov. 116.1 – autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito, Tailan Tomiello Costa, que nos autos de ação de obrigação de fazer nº 0002186-76.2024.8.16.0052, indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte ré. Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que: (i) embora o juízo de origem tenha decidido em sentido contrário, foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência, tais como declaração de hipossuficiência, declaração de inexistência de bens imóveis, declaração de isenção de imposto de renda e nota de produtor rural; (ii) não possui conta bancária ativa nem rendimentos formais; (iii) sobrevive exclusivamente da agricultura familiar, circunstância que, aliada à documentação apresentada, evidenciaria sua alegada condição de miserabilidade. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, permitindo o regular prosseguimento da demanda, sem a necessidade de pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. 2.  O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo propriamente dito, deixa-se de exigir seu recolhimento, uma vez que o próprio mérito recursal é atinente a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 49165; AgInt no RMS 49170). Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem. 3.  De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão…

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