Processo 0052380-94.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052380-94.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0052380-94.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO : ROSEMAR RIBEIRO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1854818/DF. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de APELAÇÃO interposta por CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de inclusão de instituição financeira no feito em litisconsórcio passivo necessário; e (ii) estabelecer se a entidade fechada de previdência complementar, que realiza descontos em nome próprio, atua como parte contratante direta e, consequentemente, se submete às limitações da Lei de Usura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima a entidade que, segundo a narrativa inicial e as provas dos autos, figura como beneficiária direta dos descontos em folha de pagamento, configurando participação efetiva na relação contratual e afastando a tese de mera intermediação e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 5. No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança. Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento:  a. A entidade de previdência complementar fechada que realiza descontos de empréstimo consignado diretamente em seu nome no contracheque do consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo da ação revisional, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira que supostamente forneceu o capital. b. Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo”. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022; Decreto nº 22.626/1933; TJTO , Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL…

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