Processo 0052381-26.2018.8.19.0203
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052381-26.2018.8.19.0203 Assunto: Plano de Saúde - Reajuste Por Idade / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0052381-26.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2021.00118887 APELANTE: FATIMA TERESA PEREIRA FONSECA PIO ADVOGADO: SERGIO LUIZ PIO OAB/RJ-053781 ADVOGADO: DIOGO FONSECA PIO OAB/RJ-166840 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0052381-26.2018.8.19.0203 APELANTE1: FÁTIMA TERESA PEREIRA FONSECA PIO APELANTE2: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Pertinente ao tema, confira-se o verbete da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 2. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos sob o Tema 1016, firmou a seguinte tese jurídica: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2023, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas. 3. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 952, "o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4. No caso concreto, O contrato foi firmado em 08.10.2009, logo, incide as regras da RN n.º 63/2003 da ANS. 5. Consoante tabela constante do contrato acostado à inicial, verifica-se a observância de dez faixas etárias, que o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira e que a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não é superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 6. Nessa toada, mantém-se a sentença proferida, pois em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal…
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