Processo 0052393-02.2018.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052393-02.2018.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara de Família
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

VALESKA DA SILVA PAES e VINICIUS DA SILVA PAES, em sucessão a MARIA NEULANDA DA SILVA, propuseram AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DE BENS em face de WANDER DE MORAES PAES e ANA CLAUDIA ALVES PAES. 1. Relatório A parte autora, em resumo, alega que a Sra. MARIA NEULANDA DA SILVA, já falecida, propôs a presente ação, afirmando ter convivido em união estável com WALDEER PAES, também falecido (01/12/2014), por aproximadamente 22 anos, no período de 1977 a 1999. Sustentou que a convivência era pública, contínua e com o objetivo de constituir família, da qual nasceram dois filhos: VALESKA DA SILVA PAES e VINICIUS DA SILVA PAES. Afirmou que, durante a união, o casal adquiriu diversos bens e que, mesmo após a separação, o Sr. Waldeer continuou a prestar-lhe auxílio financeiro por meio de pensão alimentícia. No pedido, requereu: a) o reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem, referente ao período de 1977 a 1999; b) a partilha dos bens adquiridos na constância da união; c) a concessão da gratuidade de justiça; d) a citação dos herdeiros do falecido. A petição inicial às fls. 7/13, com emenda às fls. 163/172, veio instruída com os documentos de fls. 11/42. Decisão de fls. 175/176 recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus. Noticiado às fls. 183 o falecimento da autora originária, MARIA NEULANDA DA SILVA, em 29/05/2020, requerendo sua sucessão processual pelos herdeiros e filhos, VALESKA DA SILVA PAES e VINICIUS DA SILVA PAES. Decisão de fls. 236/238 deferiu a sucessão processual, determinando a retificação do polo ativo para constar VALESKA DA SILVA PAES e VINICIUS DA SILVA PAES, e a exclusão destes do polo passivo. Na mesma decisão, foi declarada a nulidade da citação da ré ANA CLAUDIA ALVES PAES, que havia sido realizada sem a devida instrução com a petição inicial emendada, e determinada a expedição de novos mandados de citação. Mandado de citação da ré ANA CLAUDIA ALVES PAES, devidamente cumprido em 26/07/2021, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 268. Decisão decretando a revelia da ANA CLAUDIA ALVES PAES às fls. 274, bem como nomeando Curador Especial, haja vista ser menor impúbere. Contestação por negativa geral às fls. 283, sendo alegada a prescrição do pedido de partilha. Réplica às fls. 296/297. Manifestação do réu WANDER DE MORAES PAES por meio de seus advogados, juntando procuração às fls. 393. Renúncia ao mandato dos patronos do réu Wander, fls. 403. Decisão determinando a revelia do réu Wander, bem como determinando a sua intimação para regularização da representação processual (fls. 407). Na mesma oportunidade foi determinado que as partes se manifestassem em provas. Manifestação do réu às fls. 405 informando que não pretendia ser representado nos autos. Manifestação dos autores pelo julgamento do feito, fls. 418. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse em intervir após a comprovação de que a ré atingiu a maioridade civil (fls.427). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Fundamentação Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com pedido de partilha de bens, na qual os autores, filhos e…

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