Processo 0052397-28.2025.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0052397-28.2025.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052397-28.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238428446, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel, objeto da lide, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Deferida a medida liminar perseguida (Id. 208426193), esta restou devidamente cumprida e o suplicado, citado (Id. 210194723). A parte demandada apresentou defesa (Id. 212332089) alegando ilegalidade da capitalização diária dos juros, por ausência de previsão do percentual. Pugna pelo afastamento da mora, nos termos do Tema 28 do STJ e requereu, acaso ocorrida a alienação do veículo, a conversão em perdas e danos e multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento. Ofertada réplica à Id. 215578835. Por meio da decisão de Id. 225654135, foi determinada a retirada da restrição de circulação do veículo; bem como a intimação da parte ré para esclarecimento acerca dos pedidos formulados em contestação. Em resposta (Id. 228410762), esclareceu o demandado que não formulou pedido reconvencional, tratando-se de matéria de defesa decorrente da aplicação do Tema 28 do STJ. É o breve relatório. Decido. De proêmio, diante dos documentos anexados à Id. 228410765 e 228410767, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. IN MERITUM CAUSAE As ações de busca e apreensão têm como pressuposto a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como, de acordo com a Súmula n. 72 do STJ. O banco autor acostou documentos aos autos, demonstrando a existência da relação contratual entre as partes e que celebrou contrato de financiamento garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o veículo caracterizado e descrito na inicial, bem como provou a constituição em mora do demandado. Ademais, restando-lhe facultado o pagamento da dívida no prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69 (art. 3º, § 2º), hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, não o fez. Importante salientar que o Decreto Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, parágrafos 1º ao 4º, impõe obrigações a serem cumpridas pelo devedor fiduciário quando comprovada a sua mora, ou seja, uma vez executada a liminar de busca e apreensão deverá pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 dias e, em caso de ausência do pagamento neste prazo fixado,…

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