Processo 0052398-18.2024.8.27.2729
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 0052398-18.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052398-18.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REQUERENTE : ATLANTICO TRANSPORTES LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB BA052694) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida nos autos de tutela cautelar antecedente ajuizada por empresa contratada para prestação de transporte escolar rural em face do Estado do Tocantins, na qual, após controvérsia decorrente de inadimplemento relativo aos meses de setembro e outubro de 2024, foi homologado acordo extrajudicial no valor de R$ 28.567.222,27, parcelado em 6 prestações mensais e sucessivas, com renúncia da autora a juros, correção monetária, reajustes e pretensões indenizatórias correlatas, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, é cabível o exame da sentença homologatória em sede de remessa necessária, considerada a natureza cognitiva antecedente da demanda e a determinação de remessa pelo juízo de origem; e (ii) saber se o acordo homologado padece de nulidade ou ilegalidade apta a justificar a desconstituição da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologatória resolve o mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Embora haja precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência do reexame necessário em hipóteses específicas de sentença homologatória de acordo firmado com a Fazenda Pública na fase final de execução, a situação dos autos não se confunde, automaticamente, com esse paradigma, pois a transação foi celebrada no bojo de demanda cognitiva antecedente, instaurada para solver controvérsia surgida da execução de contrato administrativo em curso, razão pela qual se mostra adequada a apreciação do caso sob a ótica da legalidade da composição homologada. 4. Os autos revelam controvérsia concreta e efetiva, fundada em vínculo contratual administrativo em execução e em inadimplemento estatal reconhecido documentalmente, inclusive com informação oficial acerca da insuficiência orçamentária para pagamento integral das obrigações. O acordo homologado limitou-se ao montante expressamente reconhecido pela Administração, previu parcelamento, contemplou renúncia da contratada a verbas acessórias e, posteriormente, foi informado pelo próprio Estado o integral adimplemento do valor avençado, com discriminação das retenções tributárias incidentes. 5. A autocomposição constitui técnica legítima de solução de conflitos também na esfera pública. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual, e o art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro autoriza a celebração de compromissos para eliminação de incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, desde que observados o interesse geral e as cautelas pertinentes. Inexistindo prova idônea de vício de consentimento, simulação, ausência de causa, nulidade intrínseca do ajuste ou incompatibilidade formal com a controvérsia submetida ao Judiciário, não cabe à…
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