Processo 0052400-35.2025.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0052400-35.2025.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052400-35.2025.8.16.0182   Processo:   0052400-35.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$11.506,66 Exequente(s):   Rosangela Uriarte Riera Sureda Executado(s):   GABRIEL WEIGERT TATTOO representado(a) por GABRIEL MELQUISEDEQUE WEIGERT DOS SANTOS 1. Intime-se o executado revel e sem procurador constituído nos autos, via postal, para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição forçada. Neste sentido o seguinte julgado:    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Terceira Turma, REsp 1.760.914 - SP - 2017/0258509-9, Rel. Min. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020)  2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pela parte executada.  3. Defiro o pedido de penhora on-line na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até atingir o montante exequendo.  4. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução.   5. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.   6. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor…

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