Processo 0052420-85.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0052420-85.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052420-85.2025.4.05.8000 AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ESTEVES DO REGO JUNIOR - AL14339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Manoel Laurentino da Silva Filho contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, na hipótese de necessidade de assistência permanente de outra pessoa. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de cardiopatia, diabetes mellitus, hipertensão arterial e sequelas de infarto e de evento cerebrovascular, que a incapacitariam para o trabalho de coletor de lixo. Afirma haver requerido o benefício administrativamente (NB 723.501.068-2), indeferido sob o motivo de não constatação de incapacidade laborativa. Requer, ao final, a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do indeferimento, a realização de perícia médica, a juntada do processo administrativo, o acréscimo de 25% caso constatada a necessidade de assistência de terceiro, a renúncia ao crédito excedente ao teto e a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.064,32. Realizada a perícia médica judicial (Id. 145132317), apresentou o INSS contestação (Id. 152434143) na qual, sem deduzir preliminares, sustenta a improcedência ao argumento de perda da qualidade de segurado, por ser a data de início da incapacidade posterior ao período de graça. Invoca o art. 15 da Lei 8.213/91 e o Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização, aduzindo que, mesmo consideradas as hipóteses de prorrogação dos §§ 1º e 2º do art. 15, a parte autora não ostentava qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Requereu, ainda, prequestionamento, observância da prescrição quinquenal, desconto de valores e fixação de consectários, além do julgamento antecipado da lide. Intimada, a parte autora apresentou resposta à contestação (Id. 153525021), na qual sustenta possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que prorrogaria o período de graça para 24 meses, e vivenciar situação de desemprego desde 01/08/2023, o que acresceria mais 12 meses, na forma do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, de modo a manter a qualidade de segurada até 15/10/2026. Argumenta que o registro da condição de desemprego é dispensável, podendo a situação ser comprovada por outros meios, inclusive prova testemunhal, e que o desemprego decorreria dos próprios problemas de saúde. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto, tendo a parte autora renunciado ao crédito excedente a sessenta salários mínimos. Não há prescrição a reconhecer: o requerimento administrativo data de 2025 e a ação foi ajuizada em 13/10/2025, de modo que nenhuma parcela eventualmente devida estaria atingida pelo prazo quinquenal. Não há preliminares a examinar, e o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme adiante se demonstrará, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora, pela razão exposta no capítulo próprio. Do regime jurídico e dos requisitos do benefício O auxílio…

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