Processo 0052434-94.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0052434-94.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052434-94.2019.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0052434-94.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00025053 RECTE: GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: JOAQUIM DO AMARAL FILHO OAB/RJ-031043 ADVOGADO: PATRÍCIA MARIA DE MATTOS COELHO RODRIGUES OAB/RJ-099140 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZACAO RIO URBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052434-94.2019.8.19.0001 Recorrente: GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Interessado: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 49322, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, id. 49184, 49250 e 49301, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO (RIO-URBE). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DA EDILIDADE, NO PRESENTE MOMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RIO-URBE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE E JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante, rejeitou os pedidos formulados pelo embargante e determinou o prosseguimento da execução por título extrajudicial deflagrada por GRUÇAÍ CONSTRUTORA LTDA., no valor histórico de 13,3 milhões de reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a responsabilidade do Município é subsidiária, em relação às obrigações assumidas pela Rio-Urbe; e (ii) se foi preenchido o requisito de exigibilidade da obrigação em relação à Municipalidade, para fins de ajuizamento da ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos administrativos que embasam a execução foram firmados diretamente com a EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO (RIO-URBE), que é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 4. A responsabilidade da Edilidade pelo pagamento do débito, neste caso, é subsidiária, e não solidária, somente vindo a se tornar exigível na hipótese de comprovação de que a RIO-URBE não possui patrimônio suficiente para quitar a dívida. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a responsabilidade do Município é de natureza subsidiária, e não solidária, conforme julgados como Apelação nº 0270917-77.2008.8.19.0001 e Agravo de Instrumento nº 0043760-57.2024.8.19.0000. 5. Para a propositura de execução, o título executivo deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do Código de Processo Civil. A exigibilidade está…

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