Processo 0052435-42.2009.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0052435-42.2009.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0052435-42.2009.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: DISPROL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS À FAZENDA PÚBLICA. CONFISSÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. VALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 905/STJ E À EC 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de cobrança referente ao fornecimento de gêneros alimentícios a hospitais municipais no período de maio a agosto de 2005, reconhecendo a existência do débito com base em parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e apenas ajustou os critérios de atualização monetária e juros de mora. 2. O agravante sustenta nulidade da condenação por suposta generalidade, ausência de confissão válida do débito e incorreção na aplicação da Taxa SELIC desde o vencimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por alegada condenação genérica, à luz do art. 491 do CPC; (ii) saber se o parecer administrativo caracteriza confissão apta a fundamentar o reconhecimento do débito; (iii) saber se os critérios de atualização monetária e juros de mora foram corretamente fixados, em observância ao Tema 905/STJ e à EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação ilíquida não configura nulidade quando definido o an debeatur e estabelecidos os parâmetros mínimos para futura liquidação, sendo legítima a remessa da apuração do quantum à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. 5. Parecer jurídico emanado de órgão oficial do Município, reconhecendo a execução contratual e a existência do débito, caracteriza confissão administrativa e vincula a Administração, vedado comportamento contraditório posterior. 6. A aplicação da Taxa SELIC desde o vencimento, em período anterior à citação, implica indevida incidência de juros moratórios antes do termo inicial legal. 7. Em condenações impostas à Fazenda Pública: (a) até a citação, incide apenas correção monetária pelo IPCA-E; (b) da citação até 08/12/2021, aplica-se IPCA-E acrescido de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97); (c) a partir de 09/12/2021, incide a Taxa SELIC como índice único, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória contra a Fazenda Pública não é nula por iliquidez quando definido o dever de pagar e estabelecidos parâmetros suficientes para liquidação posterior. 2. O parecer jurídico administrativo que reconhece a existência de débito constitui confissão apta a fundamentar a condenação judicial. 3. Em condenações impostas à Fazenda Pública, até a citação incide apenas correção monetária; após, aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a vigência da EC 113/2021, quando passa a incidir a Taxa SELIC como índice único. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491 e 509; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes…

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