Processo 0052436-07.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052436-07.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 52436-07.2026.8.16.0000, DA 17ª VARA CÍVEL DE curitiba Agravante: GUILHERME CORTEZ RODRIGUES Agravado: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA       Vistos etc.   1. Cuidam os autos, ao presente tempo, de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME CORTEZ RODRIGUES contra decisão proferida na Ação Monitória – agora em Cumprimento de Sentença – sob nº 4234-40.2019.8.16.0001, movida pelo INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. Do quanto consta, o Agravante foi condenado a pagar, ao Agravado, R$5.180,33 (cinco mil, cento e oitenta reais e trinta e três centavos) – valor alusivo a mensalidades de um curso para graduação em Direito contratado em 2014. Deflagrada a execução e frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, a MMª Juíza singular deferiu busca e penhora de valores via Sisbajud, as quais culminaram no efetivo bloqueio de R$20.681,78 (vinte mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) mantidos pelo devedor e divididos em 06 (seis) contas bancárias diferentes. Ele então apresentou Exceção de Pré-Executividade e Impugnação à Penhora. Alegou, em síntese, nulidade da citação editalícia realizada na origem, prescrição material e reconhecimento de impenhorabilidade de parte dos valores constritos. Daí é que requestou extinção com resolução de mérito, anulação de sentença e retorno à etapa de conhecimento ou, alternativamente, liberação das quantias bloqueadas. As referidas teses foram todas rejeitadas – verbis:   “Mantenho a decisão liminar anteriormente proferida (seq. 274.1), que determinou o desbloqueio dos valores constritos, por entender que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a medida, especialmente diante da ausência de elementos novos que justifiquem sua revogação. Assim, ratifico o entendimento já manifestado, preservando os efeitos da decisão anteriormente deferida. [...] O executado alega que a presente demanda tramita de forma irregular na fase executória, em razão de a citação ter sido realizada por meio de edital. Sustenta que a citação editalícia ocorreu de maneira prematura, uma vez que o exequente não adotou diligências mínimas para a tentativa de localização do réu, evidenciando, assim, conduta negligente quanto à regular formação da relação processual. Não assiste razão a parte executada. Primeiramente, foram esgotados todos os meios de busca para fins de diligenciar eventuais endereços da parte executada, inclusive, com ofício para as operadoras de telefonia (seqs. 142.1/143.1 /144.1), telecomunicações (seq. 150.1), Copel (seq. 92.1) – com os respectivos comprovantes anexados em seqs. 96.1/145.1/146.1/151. Apesar das diligências realizadas, não foram obtidas novas informações quanto ao endereço da parte executada, permanecendo infrutíferas as tentativas de localização. A citação editalícia por ser excepcional, precisa que todos os seus requisitos sejam atendidos, o que se verificou de pronto na presente demanda, a qual tramita desde 2019. [...] Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade a fim de reconhecer como válida a citação via edital realizada (seq. 188.1), nos termos da fundamentação supra. [...] O executado sustenta que, a ausência de diligência da parte exequente para promover sua citação válida implicaria o reconhecimento da prescrição, diante da alegada inércia processual. Contudo, razão não assiste ao excipiente. [...] No…

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