Processo 0052436-42.2015.8.13.0431
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0052436-42.2015.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 RÉU: CLEZIO PEDRO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA A Cooperativa de Crédito Aracoop Ltda - Sicoob Aracoop ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse c/c Pedido Liminar em face de Dorcílio Gomes da Silveira e Clézio Pedro Gomes, dizendo a inicial em breve relato que a parte autora celebrou com os réus, em 20.12.2013, contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, onde estes assumiram a obrigação de emitente – devedor principal – e interveniente, respectivamente, sendo certo que a Cédula de Crédito Bancário tomou o nº 15397-4. Narra a inicial que a avença foi para o empréstimo no valor de R$ 205.000,00, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 6.147,51 vencendo a primeira em 22.02.2014 e a última em 22.01.2018, sendo que para a garantia da obrigação os réus apresentaram em alienação fiduciária o imóvel rural constituído de uma gleba de terras, medindo a área de 03.3336 ha em terras de culturas, e 32.92.97 ha em terras de campos limpos, incluindo as benfeitorias existentes e as que vierem a incorporar ao imóvel no futuro, situada na Fazenda Chapada, no distrito e município de Douradoquara, objeto da matrícula nº 23.788 do CRI de Monte Carmelo. Narra, ainda, a inicial que os requeridos não liquidaram as parcelas em atraso vencidas desde 22.05.2014, razão pela qual foi requerido ao Registro de Imóveis que procedesse à notificação dos réus para purgarem a mora em 15 dias, sob pena, de não o fazendo, ficarem constituídos em mora e, por consequência, ver o imóvel apresentado em garantia ser consolidado em mãos da requerente. Segundo a inicial, notificados os requeridos e decorrido o prazo sem a purgação da mora, em 25.06.2015, foi efetivada a consolidação do imóvel em nome da autora, que por força de lei providenciou o envio do imóvel para o leilão. Sem licitantes (autos negativos nos dois leilões), houve a quitação pela cooperativa de crédito da CCB nº 15.397-4, em 20.07.2015, quando então passou a ser a proprietária do imóvel. Consta da inicial que, embora notificados para desocuparem o imóvel, os réus se mantiveram inertes, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. A imissão da posse foi requerida liminarmente. No mérito, dentre outros pedidos requerer a imissão definitiva na posse do imóvel e a condenação dos réus o pagamento de 1% a título de taxa de ocupação do imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97. Juntou documentos. Inicialmente, foi deferido o pedido liminar a fim de imitir a autora na posse do imóvel de matrícula nº 23.788 do CRI de Monte Carmelo, ficando os réus obrigados a desocuparem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias – ID n. 9438304632 – Pág. 2 (PDF 136). A imissão provisória na posse foi cumprida, em 23.11.2015 (auto de imissão de posse), ID n. 9438304632 – Pág. 10 e os réus intimados da decisão liminar, em 24.11.2015 – ID n. 9438304632 - Pág. 11 (PDF 145). Intimados da efetivação da medida, os réus Dorcílio e Clézio apresentaram contestação ao pedido (ID n. 9438304632 – f. 149/154 do PDF), requerendo,…
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