Processo 0052438-21.2014.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0052438-21.2014.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0052438-21.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ROSARIO DE CARVALHO REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, SUELI FERREIRA JACOPINELLI, THIAGO FERREIRA JACOPINELLI REPRESENTANTE DA PARTE: SUELI FERREIRA JACOPINELLI, THIAGO FERREIRA JACOPINELLI Nome: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, 4 andar - sala 401, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: SUELI FERREIRA JACOPINELLI Endereço: JAYME BITTENCOURT, 304, CAMBOINHAS, NITERóI - RJ - CEP: 24358-600 Nome: THIAGO FERREIRA JACOPINELLI Endereço: R JOAQUIM TAVORA, 243, AP 601 BLOCO 1, ICARAI, NITERóI - RJ - CEP: 24230-540 Nome: SUELI FERREIRA JACOPINELLI Endereço: JAYME BITTENCOURT, 304, CAMBOINHAS, NITERóI - RJ - CEP: 24358-600 Nome: THIAGO FERREIRA JACOPINELLI Endereço: R JOAQUIM TAVORA, 243, AP 601 BLOCO 1, ICARAI, NITERóI - RJ - CEP: 24230-540 [] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DENISE ROSARIO DE CARVALHO, representada pela Defensoria Pública, em face da sentença de ID 165686468, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Embargante sustenta a existência de obscuridade e erro material na decisão, alegando que o juízo fundamentou a extinção em uma suposta inércia após indeferimento de diligências que, segundo a recorrente, sequer teria ocorrido formalmente nos autos. Aduz que protocolou pedido de diligências citatórias (ID 119124327) e que os autos foram conclusos sem apreciação de tais pleitos. Instada a se manifestar, a embargada SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou contrarrazões em ID 170357080, pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a matéria foi devidamente analisada e que a embargante busca, em verdade, a reforma do mérito por via inadequada. II – FUNDAMENTAÇÃO A embargante insurge-se contra sentença extintiva, alegando que o magistrado incorreu em erro ao declarar a inércia da parte autora sem que houvesse decisão prévia indeferindo os pedidos de consulta aos sistemas auxiliares (INFOSEG, SIEL e INFOJUD) e renovação de citação por oficial de justiça. O cerne da questão baseia-se em verificar se a sentença embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a fundamentação de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC) deve ser mantida ante a longevidade do feito sem citação. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou ao inconformismo da parte com o desfecho do julgado. No caso vertente, observa-se que a sentença fundamentou a extinção na inviabilidade de prosseguimento de um feito que tramita desde 2014 sem a regularização do polo passivo. Ainda que a embargante aponte a ausência de decisão interlocutória específica sobre o ID 119124327, o decisum foi explícito ao considerar que a relação processual não se aperfeiçoou após inúmeras tentativas, configurando a ausência de pressuposto processual. A alegação de "erro material" ou "obscuridade" revela, na verdade, o desejo de rediscutir a justiça da decisão extintiva, o que desafia recurso de Apelação, e não…

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