Processo 0052441-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052441-29.2026.8.16.0000 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: VICTOR JOBIM DE JULI AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS – SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR / SP RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por VICTOR JOBIM DE JULI, no concernente à decisão do mov. 209, exarada nos autos n. 0002261-45.2022.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, aforada por SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR / SP, na qual se repelira a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Inconformada com tal deliberação, a parte executada se insurgira, dizendo: (a) os valores constritos são impenhoráveis, por se tratarem de verbas recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas à subsistência da parte executada, à luz do disposto no art. 833, inc. IV, do CPC; (b) o bloqueio recaíra sobre o montante de R$ 634,93 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), sendo que R$ 500,00 (quinhentos reais), recebidos na mesma data do bloqueio, com natureza eminentemente alimentar; (c) demonstrara-se que os valores provinham de transferências via PIX realizadas por familiares e amigos, destinadas ao custeio de despesas essenciais, especialmente moradia, o que fora comprovado com a exibição de extratos e declarações; (d) na decisão em exame se impusera ônus probatório excessivo, em afronta ao mínimo existencial, à presunção de boa-fé do devedor e à jurisprudência consolidada; (e) requerera concessão do efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso. 2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que só deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do enunciado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado o CPC não enuncie, em expresso, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência, em sentido amplo. Por isso, sobreleva-se a…
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