Processo 0052453-16.2021.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0052453-16.2021.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCINILDO MATIAS LIMA APELADO: ROSALIA RODRIGUES DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL RESIDENCIAL SEM REGISTRO PÚBLICO. POSSE CONJUNTA DO EX-CASAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS PARTILHÁVEIS. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL COMO PARÂMETRO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DE TERRENO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a indenizar a ex-cônjuge Rosália Rodrigues de Souza em R$ 42.500,00, correspondente a 50% do valor de avaliação pericial do imóvel residencial edificado pelo casal na constância do casamento (R$ 85.000,00), além de aluguel compensatório de R$ 250,00 mensais e multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o valor base da partilha deve corresponder ao valor total de mercado do imóvel (R$ 85.000,00) ou apenas ao valor das construções e benfeitorias, deduzindo-se o valor do terreno (R$ 12.000,00); (ii) se a ausência de indicação do índice de correção monetária na sentença configura vício capaz de ensejar sua reforma; (iii) se a conduta processual do apelante configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitada a alegação de doação do terreno pela genitora do apelante, os direitos possessórios do casal abrangem a integralidade do imóvel, incluindo terreno e construções, devendo o valor de mercado do bem como um todo servir de parâmetro para a meação. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a doação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e os elementos probatórios demonstram posse conjunta sobre todo o imóvel, notadamente o protocolo conjunto de usucapião extrajudicial, a declaração do SAAE em nome do apelante desde 2010 e a confissão do próprio recorrente em ação anterior de que o casal adquiriu onerosamente a casa. 4. A ausência de indicação expressa do índice de correção monetária não configura nulidade da sentença, constituindo matéria passível de resolução na fase de liquidação e cumprimento de sentença, aplicando-se o índice oficial vigente. 5. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, porquanto o apelante alterou a verdade dos fatos ao negar em juízo os direitos possessórios sobre o imóvel que anteriormente reconhecera como adquirido pelo casal em outra ação judicial, além de apresentar documentos referentes a imóvel distinto do objeto da lide, em clara tentativa de induzir o Juízo a erro, e de ter vendido unilateralmente o bem sem o consentimento da ex-cônjuge. 6. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do…
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