Processo 0052458-08.2007.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0052458-08.2007.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Amanda Freire de Carvalho e outros REU: Aila Maria Moreira Lima e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por AMANDA FREIRE DE CARVALHO, representada pelo seu genitor, o Sr. Francisco Pereira de Carvalho, em face de ANTÔNIO AUGUSTO DE ARAÚJO e AILA MARIA MOREIRA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, na exordial datada de 29/06/07, em síntese, que os réus tiveram suas prisões decretadas ao serem acusados de manterem site pornográfico hospedado em domínio dos Estados Unidos, onde eram comercializadas fotos e filmagens de crianças e adolescentes. Com isso, a requerente, ao entrar em contato com a delegada do caso, foi surpreendida ao saber que fotos de sua filha foram apreendidas na casa do requerido. Ademais, informou a autora que os promovidos eram de sua confiança e tinha o seu máximo respeito, e, ao ofereceram para montar um álbum de fotos no intuito de apresentar as fotos da menor em agências de modelo, oferecendo até tratamento dentário e dinheiro para poder realizar as sessões de fotos, não teve motivos para desconfiar. Juntamente a isso, ofereciam toda uma estrutura, salientando que não precisava acompanhar a menor, haja vista que o motorista passaria em sua residência, a pegaria, e levaria para a maquiadora, não precisando a promovente perder o dia de trabalho para acompanhá-la. Dessa forma, nunca assistiu as sessões de fotos, não sabendo que tais fotos tinha características sensuais e que as meninas eram colocadas em situações vexatórias para serem colocadas em site e comercializadas. Com isso, é inimaginável o tamanho do dano sofrido, visto que tais fotos jamais serão recuperadas e retiradas da internet. Petição de ID. 129929864 de 20/12/08 informou novo endereço dos requeridos. Certidão de Oficial de Justiça no ID. 129930690 informando a impossibilidade de citação em 15/10/09. Petição de ID. 129930689 de 09/06/2014 informou, novamente, novo endereço dos requeridos. Despacho de ID. 129923163 em 10/07/19 determinando a intimação autoral para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Petição de ID. 129923166 (23/07/19) requereu a citação por edital. Despacho de ID. 129929080 deferiu a gratuidade judiciária. Certidão de citação de Antônio Augusto de Araújo Lima no ID. 129929087. Certidão de citação de Aila Maria Moreira Lima no ID. 129929098. Contestação de ID. 129929099 de Aila Maria Moreira Lima, alegando, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade da autora, visto que a mãe da menor não poderia pedir o dano em seu lugar. No mérito, alegou que da denúncia do parquet não se depreende qualquer apontamento delituoso concreto que vincule a promovida e do qual poderiam decorrer supostos danos de ordem material e/ou moral passíveis de indenização. Além da ré possuir conduta impecável, também desconhece que sua casa fosse utilizada como "agência de modelos", até mesmo por desconhecer as atividades que seu filho - o outro Promovido -, sua nora e familiares desta desenvolvessem em suas horas livres. Salientou, ainda, que no depoimento dos acusados não se vislumbra qualquer referência a uma eventual participação da promovida em qualquer atividade de natureza ilícita,…
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