Processo 0052459-50.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052459-50.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52459-50.2026.8.16.0000, DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nataniel Evangelista Marques contra a decisão monocrática (mov. 200.1), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 14021-91.2022.8.16.0194, requerido por Ronaldo Aparecido de Oliveira, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. 2. O agravante sustenta, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto oriundos de verba salarial e inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos. Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada. Presentes os requisitos previstos em lei, conheço do recurso e determino o seu processamento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. A concessão de efeito suspensivo exige risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Todavia, em juízo de cognição sumária, não se identifica fundamento suficiente a autorizar o deferimento do efeito pleiteado.Isso porque, embora o agravante sustente que o valor bloqueado seja proveniente de verba salarial, constata-se, a partir do extrato bancário juntado no mov. 195.4, relativo ao mês de julho de 2025 — período em que se deu a constrição —, a inexistência de qualquer creditamento dessa natureza. Verifica-se, ainda, que o valor constrito decorre de transferência bancária recebida pelo agravante, identificada como TED – Acerto de Compensação Banco SENFF S, no montante de R$3.028,31. Antes da referida transferência, o saldo da conta era de R$270,66, tendo sido bloqueada a quantia de R$2.096,87. Desse modo, não há prova idônea de que o numerário bloqueado possua natureza salarial, tampouco de que os valores estejam depositados em conta poupança ou constituam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça examinou detidamente a matéria no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, cujo teor se transcreve a seguir: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA- CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta- corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a…

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