Processo 0052469-83.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052469-83.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WILQUER BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : VALBER SOARES BORGES DE SOUSA (OAB TO012923) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. O autor, Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Estado do Tocantins, alega ter sofrido preterição nas promoções de oficiais ocorridas em 21 de abril de 2025. O autor argumenta que a preterição decorreu de erro administrativo da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) ao descumprir decisões judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0005755-55.2025.8.27.2700/TO, impetrado pelo Major Diego Alexandre Martins de Melo. Aduz que a autoridade judicial havia determinado a retificação da pontuação de Diego Alexandre para 440 pontos e sua inclusão no Quadro de Acesso por merecimento, contudo, o requerido o promoveu pelo critério de antiguidade, ocupando a 10ª vaga. Aduz que, caso a decisão judicial tivesse sido corretamente cumprida com a promoção de Diego Alexandre por merecimento, a 11ª vaga disponível no certame deveria ter sido destinada ao critério de antiguidade, em observância à regra de alternância contínua prevista no artigo 7º da Lei Estadual nº 2.575/2012. Assim, a vaga de antiguidade caberia a um militar mais antigo que Cleyton Alen Rêgo Costa, o qual foi promovido nessa vaga por merecimento. Assim, o autor requer a procedência do pedido para condenar o réu a promovê-lo ao posto de Tenente-Coronel, em ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos a 21 de abril de 2025, além do pagamento das diferenças salariais acumuladas no período. O requerido apresentou intempestivamente sua contestação. Todavia, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não se operam em face das pessoas jurídicas de direito público. Essa restrição decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da consequente indisponibilidade dos direitos e bens da Administração Pública. A controvérsia em exame reside na análise sobre a existência de erro administrativo no processamento das promoções de oficiais do quadro da Polícia Militar do Tocantins ocorridas em 21 de abril de 2025, e na verificação de eventual direito subjetivo do autor à respectiva retificação com sua promoção ao posto de Tenente-Coronel. De acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012, o preenchimento das vagas destinadas às promoções de oficiais deve guardar a proporção alternada de uma promoção pelo critério de antiguidade e outra pelo critério de merecimento, estabelecendo o parágrafo único que o preenchimento das vagas nessa proporção é contínuo em relação às promoções realizadas na data anterior. Esse sistema de alternância constitui regra impositiva à…
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