Processo 0052473-60.2024.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0052473-60.2024.8.16.0014 Processo: 0052473-60.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ISAIAS NATHAN DA SILVA FLOIS Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ISAIAS NATHAN DA SILVA FLOIS já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, caput, e artigo 309, caput, ambos da Lei n° 9.503/97, e artigo 330, do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 19.1): FATO 01: No dia 08 de agosto de 2024, por volta das 02h00, na Avenida Arcebispo Geraldo Fernandes, nº 1398, Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, o denunciado ISAÍAS NATHAN DA SILVA FLOIS conduzia o veículo automotor GM/Corsa, placas AFB4B93, com capacidade psicomotora alterada, haja vista a ingestão de bebida alcoólica, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.17), Certificado de Verificação de Etilômetro (sequência 1.8) e Recusa de Teste de Etilômetro (sequência 1.7). Na data dos fatos, a equipe da Guarda Municipal se deparou com o automóvel, que havia colidido num poste. A princípio, o investigado, Jhonatan e Paulo, ocupantes do veículo, não queriam declinar quem era o motorista, contudo, posteriormente, Jhonatan e Paulo afirmaram que ISAÍAS era o responsável pela condução. Em sequência, a equipe constatou sinais de embriaguez, tendo o investigado se recusado a realizar o teste de etilômetro. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias acima, o denunciado ISAÍAS NATHAN DA SILVA FLOIS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor GM/Corsa, placas AFB4B93, em via pública, sem Carteira Nacional de Habilitação, expondo a dano potencial a incolumidade pública, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.17). FATO 03: Nas mesmas circunstâncias narradas, o denunciado ISAÍAS NATHAN DA SILVA FLOIS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem de prisão emanada pelos guardas municipais, que procederam a sua abordagem, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.17) e Termos de Depoimento (sequência 1.4 e 1.6). Após constatarem os sinais de embriaguez, bem como que ISAÍAS era o condutor do veículo, os guardas deram “voz de prisão”, momento em que o denunciado saiu correndo do local, em fuga, sendo contido, após perseguição. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024 (seq. 28.1). O réu regularmente citado (seq. 46), apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (seq. 50). Homologado acordo de não persecução penal (seqs. 76/78), esse foi rescindido no seq. 111, em razão do descumprimento. Após foi nomeado advogado dativo para o acusado no seq. 102. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por este Juízo, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes, e decretada a revelia do réu (seq. 133.3-5 e 135). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos…
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