Processo 0052476-86.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052476-86.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052476-86.2026.8.16.0000   Recurso:   0052476-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Fornecimento de insumos Agravante(s):   FAZENDA JESS – COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. Agravado(s):   BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0052476-86.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 58.1, de 13.03.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0085998-33.2024.8.16.0014, ajuizada pela agravada BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. em desfavor da agravante FAZENDA JESS COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇO que, dentre outras deliberações, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento da incompetência territorial, a ausência de título executivo válido e o excesso de execução (mov. 52.1).   Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o argumento de que as matérias de inexigibilidade do título e excesso de execução seriam próprias de embargos à execução. Ocorre que, ainda que assim se entenda, havia circunstância processual decisiva que não poderia ter sido ignorada: a petição do mov. 52.1 foi apresentada dentro do prazo dos embargos à execução. A própria exequente reconheceu, no mov. 56.1, que o prazo final para apresentação dos embargos à execução era 13/11/2025. A exceção de pré-executividade foi apresentada em 10/11/2025. Portanto, se o Juízo de origem entendeu que as matérias deveriam ser discutidas por embargos, deveria ter aplicado os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da fungibilidade, recebendo a defesa como embargos à execução [...]” (mov. 1.1, págs. 7/8 – destaques no original); b) há excesso de execução e cumulação indevida de encargos, “[...] pois a própria planilha da exequente demonstra que o saldo principal indicado era de R$ 12.065,37, mas a cobrança foi elevada para R$ 18.495,21, mediante cumulação de diversos encargos. (...) A discussão não exige, necessariamente, complexa dilação probatória para impedir o prosseguimento cego da execução, pois decorre dos próprios documentos da exequente. Ainda que se entenda pela necessidade de maior instrução, isso apenas reforça a necessidade de recebimento do mov. 52.1 como embargos à execução, e não sua rejeição integral. A cumulação de multa moratória com cláusula penal elevada, especialmente quando incidente sobre saldo já acrescido de juros e correção, deve ser analisada sob a ótica dos arts. 412 e 413 do Código Civil, a fim de evitar penalidade excessiva e enriquecimento sem causa. (...) No caso, houve pagamento/amortização reconhecida pela própria exequente, e o saldo principal remanescente é consideravelmente inferior ao valor executado [...]” (mov. 1.1, págs. 10/11 – destaques no original); c) “[...] ausência de título executivo válido, diante de vício formal no documento apresentado como título executivo. O Juízo de origem afirmou que o título preencheria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, mas o fez sem permitir o adequado desenvolvimento da defesa. Caso se entenda que a matéria demanda análise mais ampla, reforça-se novamente a necessidade de processamento da defesa como embargos à…

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