Processo 0052479-96.2020.8.06.0075
TJCE • Apelação Cível
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0052479-96.2020.8.06.0075 - Apelação Cível Apelante: Selma Benevides Lima Apelados: Marcos Cleilton Braz de Paula e M2A Participações Ltda Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e registro imobiliário. Alienação de imóvel por procuração inexistente ou falsificada. Ausência de manifestação de vontade. Nulidade absoluta. Inaplicabilidade de prazo decadencial. Desconstituição da cadeira registral. Retorno ao status quo ante, independente de boa fé. Precedente STJ. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Registro Imobiliário. Na sentença, a juíza entendeu que o caso não se tratava de simulação, mas de vício de consentimento por dolo. Por isso, concluiu que o ato seria anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o negócio jurídico impugnado é nulo ou anulável diante da alegada inexistência de procuração válida; (ii) estabelecer se incide prazo decadencial para o exercício do direito de ação; (iii) determinar a validade dos registros imobiliários subsequentes e os efeitos da eventual nulidade sobre a cadeia dominial. III. Razões de decidir 3.1. O julgador realiza o adequado enquadramento jurídico dos fatos narrados, independentemente da capitulação atribuída pelas partes, aplicando os princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, sem caracterizar inovação recursal, pois preservado o núcleo fático da alegação de fraude na alienação do imóvel. 3.2. O conjunto probatório evidencia vício estrutural do negócio jurídico, consistente na ausência de manifestação válida de vontade dos proprietários, uma vez que a escritura pública de compra e venda foi lastreada em procuração não localizada nos livros cartorários, conforme certidão dotada de fé pública. 3.3. A inexistência ou falsidade da procuração impede a formação válida do negócio jurídico, afastando a hipótese de mero vício de consentimento e configurando nulidade absoluta, por ausência de elemento essencial, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.4. A nulidade absoluta não se submete a prazo decadencial nem admite convalidação pelo decurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes subsequentes, conforme orientação consolidada do STJ em hipóteses de alienação por quem não detém legitimidade (non domino). 3.5. Reconhecida a nulidade do negócio originário, seus efeitos irradiam-se ex tunc, contaminando todos os atos subsequentes da cadeia dominial, o que impõe o cancelamento dos registros imobiliários derivados e o restabelecimento da situação jurídica anterior. 3.6. A proteção à boa-fé de terceiros não prevalece quando ausente requisito essencial de validade do negócio, cabendo eventual recomposição de prejuízos por meio de ações autônomas contra os responsáveis pela fraude, sem interferir na desconstituição do registro imobiliário viciado. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido, determinando o retorno das partes ao status quo ante, declarando nulidade da escritura pública de compra e venda que deu origem ao registro R/02, bem como do negócio subsequente que…
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