Processo 0052482-93.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052482-93.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052482-93.2026.8.16.0000   Recurso:   0052482-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   FORT LUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI ME Agravado(s):   metalurgica schadek ltda VALMIQUIS APARECIDO RODRIGUES   Vistos,.    I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fort Lub Produtos Automotivos Eireli ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, nos autos de origem nº 0015213-20.2025.8.16.0173, que dentre outras decisões, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e inverteu o ônus da prova (eDoc. 70.1). Inconformado, o agravante defende, em síntese, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que a autora é pessoa jurídica que atua no ramo de serviços mecânicos automotivos e adquiriu o produto como insumo diretamente incorporado à sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final fática ou econômica. Sustenta que não há qualquer elemento capaz de evidenciar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte autora que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada. Ainda que assim não se entenda, afirma ser indevida a inversão do ônus da prova, haja vista a ausência dos requisitos legais, notadamente porque a própria autora detém melhores condições técnicas e fáticas para esclarecer as circunstâncias do evento, tendo participado diretamente da aquisição da peça, de sua instalação, da desmontagem do motor, do diagnóstico do problema e da execução dos reparos alegados, não sendo admissível impor às rés a produção de prova negativa acerca de fatos cuja dinâmica esteve sob domínio da parte adversa. Outrossim, sustenta a agravante sua ilegitimidade passiva, asseverando que, à luz da própria narrativa fática da petição inicial, a controvérsia versa sobre hipótese típica de fato do produto, uma vez que os danos alegados extrapolam a bomba de óleo em si e atingem o motor do veículo de terceiro, bem como alegado dano moral empresarial. Argumenta que, nessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante é regida pelos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, possuindo caráter subsidiário e excepcional, somente se configurando nas hipóteses expressamente previstas no art. 13, nenhuma das quais estaria presente no caso concreto, sobretudo porque o fabricante da peça foi claramente identificado desde a origem da demanda e integra o polo passivo da ação. Defende, assim, que a manutenção da agravante no polo passivo não depende de dilação probatória e tampouco se confunde com o mérito da demanda, pois decorre de subsunção normativa imediata dos fatos narrados pela própria autora, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do feito. Subsidiariamente, postula o afastamento da inversão do ônus da prova. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento, diante dos vícios apontados na decisão agravada, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consistente na submissão da agravante à fase instrutória, com a imposição de ônus probatórios indevidos e a eventual produção de prova pericial complexa, o que poderia esvaziar a utilidade do julgamento do…

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