Processo 0052484-63.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0052484-63.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052484-63.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA/PR. AGRAVANTE: BELNIAKI & CIA LTDA. AGRAVADAS: ANA PAULA DE CARVALHO SILVA ANCHO CRIOULO STORE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE).     I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 90.1, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, sob n. 0004467-52.2025.8.16.0025, na qual a d. Magistrada a quo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos, manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova oral, com a determinação de apresentação de rol de testemunhas para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos:   “(...). 6. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré não merece acolhimento. Nos termos do art. 113, incisos II e III, do Código de Processo Civil, admite-se o litisconsórcio ativo quando houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, bem como afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito. No caso concreto, embora se tratem de contratos individuais, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo encontra fundamento nos mesmos fatos e apresenta idêntica causa de pedir, evidenciando afinidade jurídica suficiente a justificar o ajuizamento conjunto da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, reconhecendo a possibilidade de formação do litisconsórcio ativo. 7. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais (art. 337 do Código de Processo Civil), de sorte que, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve descumprimento contratual por parte da ré locadora; b) se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento da locadora ou de iniciativa injustificada das autoras; c) se as condições estruturais e operacionais do empreendimento comprometeram a finalidade econômica dos contratos; d) a existência de nexo causal entre os fatos alegados e os prejuízos apontados; e) a existência de danos materiais e morais; f) o valor e a extensão dos danos eventualmente devidos. 9. Mantenho o ônus da prova, tal como previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada uma das partes o ônus da prova daquilo que alegam; uma vez que não se verificam elementos que justifiquem a distribuição dinâmica prevista no §1º. Deste modo: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373). 10. À vista das premissas acima delineadas, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. 11. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 357, § 4°, do Código de Processo Civil). Frise-se que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa (artigo 450 do Código de Processo Civil - “O rol de testemunhas conterá, sempre que…

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