Processo 0052486-22.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0052486-22.2023.8.17.2001*** Embargante 1: MARCELO JOSÉ BERARDO LOYO FILHO Embargantes 2: RM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e ROBERTO CAMPOS MARINHO Embargado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OMISSÃO CONSTATADA NO PRIMEIRO EMBARGO DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS NO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS INDIVIDUALIZADAS. PRESCRIÇÃO CONTADA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE MARCELO ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ROBERTO E DA EMPRESA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de dois embargos de declarações opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta em ação monitória fundada em cédula de crédito comercial, na qual se constituiu título executivo judicial em razão do inadimplemento contratual. O primeiro embargante alegou omissão quanto à análise da sua assinatura no contrato apenas na qualidade de representante legal da empresa emitente, e não como avalista. Os demais embargantes sustentaram omissões relacionadas ao termo inicial da prescrição, à possibilidade de prescrição individualizada das parcelas e ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ausência de assinatura do embargante na condição de avalista; (ii) estabelecer se houve erro material decorrente de premissa fática equivocada quanto à responsabilização pessoal do representante legal da empresa; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à prescrição individualizada das parcelas; e (iv) verificar se houve omissão acerca do alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que o embargante Marcelo assinou a cédula de crédito comercial apenas como representante legal da pessoa jurídica, e não como avalista. O aval constitui garantia formal que deve estar expressamente lançado no título de crédito, nos termos do art. 898, §1º, do Código Civil. A assinatura aposta exclusivamente no campo destinado à pessoa jurídica não autoriza a responsabilização pessoal do representante legal pelo débito contratual. A adoção de premissa fática equivocada configura erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Reconhecida a ausência de assinatura do embargante na qualidade de avalista, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de prescrição ao consignar que o prazo quinquenal tem início no vencimento da última parcela contratual, não sendo alterado pelo vencimento antecipado da dívida. Não há omissão quanto à alegação de prescrição individualizada das parcelas, pois o acórdão adotou expressamente o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.