Processo 0052489-06.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0052489-06.2025.8.17.2001 APELANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO : IVAN EVERTON SANTOS FERREIRA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DECISÃO Vistos e examinados etc. 1. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR, formulado por Ivan Everton Santos Ferreira, nos autos do presente feito, após o seu devido julgamento, cujo Acórdão restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE PERNAMBUCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL Nº 11.559/98. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A PROGRESSÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.075/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. I. A superveniência da Lei Complementar nº 559, de 16 de junho de 2025, que disciplina o início do processo anual de avaliação de desempenho dos servidores do magistério estadual com efeitos a partir de janeiro de 2026, não tem o condão de extinguir as pretensões de cunho retroativo deduzidas em Juízo sob a égide da Lei Estadual nº 11.559/98. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. II. Consoante remansosa jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive da Seção de Direito Público, a avaliação de desempenho prevista na Lei Estadual nº 11.559/98 se acha pendente de regulamentação de atribuição exclusiva do Poder Executivo. III. Tratando-se de norma de eficácia limitada, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na implementação dos critérios de avaliação de desempenho, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ não se aplica à hipótese, porquanto a tese ali firmada pressupõe o atendimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional, condição não verificada nos autos, em que sequer a avaliação de desempenho foi implementada. V. À unanimidade de votos, foi dado provimento ao Reexame Necessário, julgada prejudicada a Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Na espécie, o Acórdão proferido nos presentes autos, de relatoria deste Desembargador, foi publicado em 15/04/2026, tendo o presente pedido de instauração de IRDR sido formulado em 22/04/2026, ou seja, posteriormente ao julgamento definitivo do recurso e da Remessa Necessária. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de somente ser cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC, sendo inadmissível sua instauração após julgado o mérito do recurso, como ocorre na hipótese em apreço, sendo vedada a utilização de tal instituto como sucedâneo recursal. Com…
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