Processo 0052500-68.1999.5.02.0302

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0052500-68.1999.5.02.0302
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0052500-68.1999.5.02.0302 RECLAMANTE: CLAUDINEI EUGENIO MARCAL RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR ILHA DE ITAMARACA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8bb80 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-executividade ofertada por MONICA PEREIRA CRUZ, sob o argumento de que há nulidade absoluta do processo, desde o ato citatório, razão porque deverá ser declarada a inexistência de formação válida da relação processual. Requer sua exclusão da lide,por ausência de título executivo válido. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos bloqueios e transferências sobre sua remuneração, com imediata comunicação ao seu empregador. Deverão ser liberados à excipiente, eventuais valores disponíveis ao Juízo.. Pede o acolhimento da pretensão. É o relatório. DECIDO Prejudicado o pedido de antecipação de tutela, eis que ora será apreciado o mérito. No mérito, não merece guarida a pretensão da excipiente. Necessária breve digressão sobre o processado: 1- A presente ação foi distribuída aos 22/03/1999, ou seja, há mais de 27 anos, o que fere de morte o princípio de razoável duração do processo; 2- Inúmeras foram as tentativas de citação da empresa na pessoa de seus titulares. Todas, resultaram infrutíferas; 3- Oficiado à Receita Federal, a fim de se obter o endereço atualizado, inclusive da Sra. Mônica, ora excipiente - fls.97 do pdf; 4- Resposta da Receita Federal, informando os endereços -fls.99/102 do pdf. 5- Não localizados os sócios, cujos endereços foram diligenciados por Oficial de Justiça - certidão fls.126 do pdf; 6- Extinção do feito, sem resolução do mérito, fls.131do pdf, não tendo sido autorizada a citação por edital; 7- O reclamante agravou de petição e, em 2a. Instância, foi deferida a citação por edital - fls.143 do pdf. 8- Trânsito em julgado do acórdão em 17/07/2003, fls.149 do pdf. Dito isto, tem-se que até a Receita Federal foi consultada sobre o endereço da ora excipiente e aquele informado foi diligenciado e resultou infrutífero. Ora, competia à Sra. Mônica manter atualizado o endereço e, se assim não agiu, assumiu o risco de não localização. Não pode o credor ser prejudicado pela negligência do devedor. Ademais, a decisão de prosseguimento por edital, é de Instância Superior, cujo trânsito em julgado, há muito , operou-se. Não vislumbro qualquer nulidade de citação, como brada a ora excipiente. No que tange à insurgência quanto à penhora sobre salários, seguem as considerações: O inciso IV e §2º, do art. 833, do novo Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º" (grifos meus). E a jurisprudência do C. TST tem entendido que o…

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